1034388-46.2023.8.26.0602
Análise do acórdão
Banco Itaú vence integralmente: médica realizou 5 PIX (R$9.940) sob golpe de falsa central; TJSP-11ª Câmara afasta Súmula 479 STJ por culpa exclusiva da vítima (CDC art.14 §3º II), majorando honorários para 12%.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposta funcionária do banco, que confirmou dados pessoais e alegou tentativa de habilitação de dispositivo desconhecido, induzindo a autora a realizar cinco transferências via PIX no total de R$ 9.940,00 como medida de 'segurança'
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_improcedencia_total
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Pix
Autora médica com formação superior executou pessoalmente 5 transações PIX consecutivas sem cautela mínima, aceitando narrativa inverossímil de transferir valores a desconhecidos como 'proteção', configurando culpa exclusiva da vítima e afastando nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaAusencia Desvio Perfil Afasta Falha Monitoramento
Extrato demonstrou que autora habitualmente realizava transferências de R$2.700, R$1.600 e R$14.000, tornando os valores individuais de ~R$2.000 compatíveis com seu perfil; Resoluções BACEN não impõem bloqueio automático de transações autenticadas pelo titular.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao No Perfil VitimaLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Recurso da autora desprovido integralmente, ensejando majoração dos honorários de 10% para 12% do valor da causa por sucumbência recursal (art. 85 §§2º e 11 CPC).
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Culpa Exclusiva Vitima
Súmula 479 STJ afastada porque não houve falha na prestação do serviço; a operação fraudulenta foi viabilizada exclusivamente pela conduta da própria vítima, sem qualquer defeito ou omissão do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Banco Nao Comprovado
Dados cadastrais obtíveis por múltiplas fontes externas; tentativa de habilitação em Fortaleza/CE provavelmente realizada pelos próprios fraudadores como estratégia de credibilidade, sem prova robusta de vazamento interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - ProcessualPró-bancoRejeitadaMed Resolucao Bcb 147 Nao Acionado Tempestivamente
Autora não comprovou acionamento formal do MED nos termos da Resolução BCB 147/2021; apenas comunicação genérica do ocorrido, sem pedido formal de bloqueio cautelar.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, afastando nexo causal e tornando inaplicável a Súmula 479 STJ.
- Sumula Stj479
Aplicada às avessas: o acórdão a afastou expressamente por ausência de falha na prestação do serviço, sendo o pivô argumentativo que define o resultado favorável ao banco.
- TJSP1016740-55.2022.8.26.0451
Precedente análogo de golpe de falsa central citado pelo Relator Morsello como paradigma da 11ª Câmara, reforçando o entendimento consolidado de culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 479.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que 5 PIX em 23 minutos (12h27-12h50) configurariam padrão atípico acionando protocolos de segurança; banco rebateu com extrato demonstrando transferências habituais em valores superiores (R$14.000), tornando os ~R$2.000 individuais compatíveis com o perfil.
- Autora alegou que conhecimento de tentativa de habilitação em Fortaleza/CE seria prova de vazamento interno; banco rebateu que os próprios fraudadores podem ter tentado essa habilitação (bloqueada pelo sistema) e a usaram como elemento de credibilidade, sem provar falha interna.
- Autora invocou Resolução BCB 147/2021 exigindo bloqueio cautelar; banco rebateu que não houve pedido formal nos estritos termos do MED, apenas comunicação genérica, sem demonstração de recusa injustificada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova técnica ou pericial de vazamento interno dos dados pelo banco; presunção de vazamento rejeitada, beneficiando o banco com afastamento dessa causa de responsabilidade.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou ter acionado formalmente o MED nos termos da Resolução BCB 147/2021, impedindo reconhecimento de omissão do banco nesse ponto.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário fl. 77
- ·fls. 1/77 com documentos
- ·fls. 84/179 com documentos
- ·sentença fls. 274/281
- ·recurso de apelação fls. 285/297
- ·contrarrazões fls. 378/396
- ·documentos fls. 207/260
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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