Acórdão · TJSP

1034121-49.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. CASTRO FIGLIOLIA26 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco perde 50% dos 5 empréstimos fraudulentos (R$29k) por falha em antifraude/desvio-de-perfil; ganha restituição proporcional do saldo remanescente via compensação — caso paradigmático de fortuito interno com culpa concorrente.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 58.162,75
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de suposta funcionária do banco Bradesco alegando haver valor do INSS a liberar em conta; induzida a fornecer tokens, o que permitiu a contratação de cinco empréstimos pessoais fraudulentos e transferência dos valores a terceiros.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Fortuito Interno Engenharia Social Emprestimos Fraudulentos

    Tese do fortuito interno aceita (Súmula 479 STJ), mas inexigibilidade limitada a 50% pois consumidor não recorreu da divisão proporcional fixada na sentença.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • CompensacaoPró-bancoAcolhida
    Restituicao Saldo Remanescente Proporcional Compensacao

    TJSP acolheu o pedido do banco de restituição proporcional (50%) do eventual saldo remanescente não repassado a terceiros, via compensação, para evitar enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Token

    Rejeitada porque banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor (art. 373, II CPC) e o desvio de perfil demonstrou falha no monitoramento que afasta a excludente do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Restituicao Integral Valores Emprestados

    Rejeitada pois os valores foram majoritariamente repassados a terceiros fraudadores, sem benefício ao consumidor; restituição integral configuraria enriquecimento sem causa do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital Confirmado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a excludente de fato de terceiro e determinando a inexigibilidade dos débitos.

  • Art Cdc14_§3_II

    Definiu que a exclusão de responsabilidade exigiria prova de culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual o banco não se desincumbiu, mantendo a condenação.

  • STJ2.052.228/DF

    Confirmou o dever do banco de identificar movimentações atípicas e impedir fraudes, validando a tese de desvio de perfil como fundamento da falha no serviço.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as operações foram regularmente formalizadas com senha e token; acórdão rebateu afirmando que a autenticação formal não supre o dever de monitorar desvio de perfil (5 empréstimos em 15 dias, valores atípicos).
  • Banco arguiu contestação tardia das operações pelo autor; acórdão registrou que o consumidor registrou BO e solicitou bloqueio da conta após perceber a fraude, afastando a tardividade como excludente.
  • Banco alegou inexistência de obrigação contratual de aferição de desvio de perfil; acórdão rejeitou com base no REsp 2.052.228/DF, que impõe dever legal de identificar movimentações atípicas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor (art. 373, II CPC), ônus que lhe incumbia para afastar a responsabilidade objetiva, o que selou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência registrado pelo autor
  • ·documentos juntados pelo autor fls. 11/82
  • ·documentos juntados pelo banco fls. 129/321
  • ·contestação do banco réu
  • ·tutela antecipada deferida fls. 149/150

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
14 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 58.162,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CASTRO FIGLIOLIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 58.162,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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