1033418-29.2024.8.26.0564
Análise do acórdão
Bradesco obtém afastamento do dano moral (R$4k) e da repetição em dobro, mas mantém inexigibilidade de R$38.380,95 por falha no monitoramento: elevação de 320% do limite sem validação em caso envolvendo idoso aposentado.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de indivíduo que se identificou como gerente do banco, resultando em contratação fraudulenta de empréstimos e compras não reconhecidas no cartão de crédito, com elevação indevida do limite de crédito de R$ 7.500 para R$ 32.000.
Resultado
ausencia_repercussao_extrapatrimonial_sem_inscricao_cadastros_inadimplentes
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Elevacao Limite Operacoes Atipicas
Elevação de 320% do limite sem autorização comprovada e transações absolutamente atípicas ao perfil financeiro do autor evidenciaram falha nos sistemas de monitoramento, afastando a excludente de fortuito externo.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Sem Inscricao Cadastros Sem Repercussao Extrapatrimonial
Ausência de negativação em cadastros de inadimplentes e inexistência de situação vexatória ou constrangedora além do aborrecimento ordinário impediram a configuração de dano extrapatrimonial indenizável.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAfastamento Repeticao Dobro Ausencia Ma Fe
Banco sustentou regularidade das operações com base em sistema interno de autenticação, afastando conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 1.501.756-SC para repetição em dobro.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Golpe Falsa Central
Tese de fortuito externo rejeitada porque a falha nos mecanismos de monitoramento do próprio banco (elevação de limite e operações atípicas não bloqueadas) rompeu a cadeia de causalidade exclusiva do consumidor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaMajoracao Limite Politica Interna Gestao Risco
Acórdão recusou a tese de que a elevação unilateral de limite integra política interna, pois alterações de 320% em conta de idoso aposentado demandam validação reforçada sob pena de violação ao dever de segurança.
RequisitosAnalise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Fraude Bancaria Consumidor Idoso
Pedido de majoração para R$20.000 rejeitado integralmente: dano moral afastado por ausência de negativação, situação vexatória concreta ou repercussão extrapatrimonial além do aborrecimento inerente ao fato.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro diante da falha nos sistemas de monitoramento.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, sustentando a manutenção da declaração de inexigibilidade dos débitos.
- EarespEAREsp 1.501.756-SC
Definiu o padrão para repetição em dobro (violação à boa-fé objetiva independente de elemento volitivo), sendo decisivo para manter restituição simples ao banco, pois este sustentou regularidade das operações sem dolo.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou hipervulnerabilidade do idoso aposentado para presumir dano moral, mas o acórdão exigiu antijuridicidade significativa e anormal com repercussão efetiva na dignidade, não configurada sem negativação ou situação vexatória concreta.
- Autor pleiteou devolução em dobro com base no art. 42 parágrafo único CDC, mas banco demonstrou que sustentou regularidade das operações pelo sistema interno, afastando violação à boa-fé objetiva nos termos do EAREsp 1.501.756-SC.
- Banco alegou culpa exclusiva do consumidor por configurar golpe de engenharia social, mas o acórdão reconheceu que a elevação não autorizada de 320% do limite e as operações atípicas não bloqueadas evidenciam falha própria da instituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou documentação idônea comprovando a regular contratação eletrônica dos empréstimos e elevação do limite, nos termos do art. 29 §5º da Lei 10.931/04, resultando na declaração de inexigibilidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de confirmação e validação reforçada antes de alterar substancialmente o limite de crédito de consumidor idoso e aposentado, configurando falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·faturas de cartão de crédito (fls. 352 e s.)
- ·petição inicial (fls. 03)
- ·sentença (fls. 440/444)
- ·apelação do autor (fls. 448/460)
- ·apelação do banco (fls. 464/489)
- ·contrarrazões (fls. 564/576)
- ·AI nº 2011860-90.2025.8.26.0000
- ·tutela de urgência (fls. 32 e s.)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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