Acórdão · TJSP

1032310-65.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. CARLOS ABRÃO1 dez 2025
Falsa central de atendimentoSantanderEmpréstimo pessoalLigaçãoTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 14ª Câmara nega apelação: banco comprovou contratação válida via selfie+autenticação digital; vítima usou parte dos valores (saque+poupança+boleto próprio) e demorou 4 meses para B.O.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto representante do banco informando sobre empréstimos não reconhecidos em seu nome e foi orientada a devolver os valores via TED e boleto

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Contratacao Valida Documentacao Idonea

    Banco apresentou contratos eletrônicos com selfie, data, hora, dispositivo e autenticação digital; extrato comprovou uso dos valores pela própria autora; B.O. lavrado 4 meses após — conjunto probatório afastou a alegação de fraude.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • ProcessualNeutroAcolhida
    Tantum Devolutum Quantum Appellatum

    Pedidos de danos morais e repetição em dobro não foram reiterados nas razões de apelação, portanto não foram apreciados por força do art. 1.013 CPC.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Bancarios

    Honorários majorados de R$ 1.000 para R$ 1.200 com base no art. 85 §§ 11 e 16 do CPC, corrigidos da data do acórdão.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Alerta Operacoes Suspeitas

    Afastada porque, não verificada a fraude, tornou-se desnecessária a discussão sobre ausência de alerta — a contratação foi reputada válida.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Cdc

    Banco apresentou documentação idônea comprovando regularidade independentemente da inversão, tornando a tese inoperante.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Bancarios

    Não verificada ocorrência de fraude, tornou-se desnecessária a discussão sobre vazamento de dados.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_I

    Excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço — fundamento central para afastar a responsabilidade do banco.

  • TJSP1012335-88.2024.8.26.0003

    Precedente TJSP (Rel. Rosana Santiso) afirmando que Tema 1061 STJ é inaplicável quando contratação está comprovada — reforçou manutenção da improcedência.

  • Art Cpc1013

    Tantum devolutum quantum appellatum — limitou o objeto recursal e impediu reapreciação de danos morais e repetição em dobro não reiterados no apelo.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou não ter usufruído dos valores; extrato (fls. 27) demonstra saque de R$ 2.750, depósito de R$ 4.000 em poupança própria e boleto em nome da própria demandante, refutando a alegação.
  • Autora negou a contratação; banco juntou contratos eletrônicos com selfie, data, hora, dispositivo e autenticação digital (fls. 117/153), demonstrando manifestação de vontade válida.
  • Autora afirmou ter recebido contato de fraudadores por telefone e mensagens, mas não apresentou qualquer comprovação (prints/registros), ônus que lhe incumbia.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não apresentou prints ou registros das supostas conversas com fraudadores, ônus que lhe incumbia e cuja ausência fragilizou decisivamente sua versão.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Operações ocorreram em abril/2024, B.O. lavrado em agosto/2024 e contato com o banco somente em outubro/2024 — demora incompatível com alegação de vítima de fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extrato bancário (fls. 27)
  • ·boleto quitado (fls. 28 e 29)
  • ·contratos eletrônicos (fls. 117/136)
  • ·contratos eletrônicos (fls. 137/153)
  • ·Boletim de Ocorrência (fls. 44/47)
  • ·primeiro contato Banco do Brasil (fls. 35/43)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 13ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Caio Moscariello Rodrigues
Competência
Cível
Data de autuação
24 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.481,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CARLOS ABRÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.481,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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