Acórdão · TJSP

1031908-70.2024.8.26.0114

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI27 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoBoleto pago
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 12ª Câmara mantém condenação solidária Itaú+Mercado Pago em R$63.280,99 por golpe falsa central: banco falhou em detectar 10 boletos atípicos e MP não comprovou KYC na abertura das contas receptoras.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 63.280,99
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou para a vítima se passando por superintendente da Central de Segurança do Itaú, induzindo-a a pagar 10 boletos fraudulentos para contas abertas no Mercado Pago sem as devidas cautelas.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoVitima Pj Micro
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 63.280,99
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 63.280,99
Fundamento do afastamento do dano moral

desistencia_homologada

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Vazamento Dados Falsa Central Atendimento

    Banco permitiu acesso de terceiros a dados sigilosos da cliente e não detectou 10 boletos atípicos em sequência, configurando falha de segurança (fato do serviço, art.14 CDC + Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Kyc Deficiente Mercado Pago Conta Receptora

    Mercado Pago não juntou sequer um documento dos titulares das contas abertas, violando Resolução BACEN 4.753/2019 arts. 2º e 4º, constituindo fortuito interno e concausa eficiente para consumação da fraude.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa E Denunciacao Lide

    Preliminares de cerceamento de defesa e denunciação à lide rejeitadas: prova documental suficiente e CDC art.88 veda intervenção de terceiros em relação de consumo.

    Requisitos
    Log Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Autenticacao Senha Token

    Autenticação com senha/token não afasta responsabilidade quando fraude se baseia em dados sigilosos vazados do próprio banco, conforme REsp 2.220.333/DF.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Mercado Pago

    Mercado Pago não demonstrou adoção de cautelas KYC na abertura das contas receptoras, afastando culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Reducao Indenizacao

    STJ (REsp 2.220.333/DF) afastou culpa concorrente: vítima que segue instruções de suposto preposto do banco não assume risco consciente de sofrer danos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva de ambas as instituições por fortuito interno, aplicado tanto ao Itaú (falha de segurança/monitoramento) quanto ao Mercado Pago (KYC deficiente).

  • STJ2.220.333/DF

    Afastou a tese de culpa concorrente/redução proporcional da indenização, consolidando que vítima de golpe de engenharia social não assume risco consciente de dano.

  • TJSP1000018-93.2023.8.26.0229

    Precedente da própria Turma (Rel. Malfatti, 12ª Câmara) sobre golpe da falsa central de atendimento, utilizado para reafirmar padrão decisório e rejeitar tese do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Itaú sustentou que autenticação via senha/token configura culpa exclusiva da vítima; o acórdão rebateu que a sofisticação do golpe — fraudador detinha dados sigilosos bancários não públicos — desloca o nexo causal para falha interna do banco.
  • Mercado Pago alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de falha; o acórdão rebateu que a não apresentação de documentos das contas abertas demonstra negligência manifesta e fortuito interno, constituindo concausa do dano.
  • Banco invocou culpa concorrente com base no REsp 2.220.333; o próprio REsp foi utilizado contra ele, pois ali o STJ afirmou que vítima enganada por preposto falso não assume risco consciente — impossibilitando redução proporcional.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Itaú não trouxe provas de que inexistiu vazamento interno de dados, nem explicou como fraudador obteve informações sigilosas, invertendo o ônus em desfavor do banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago não juntou qualquer documento dos titulares das contas receptoras, deixando de comprovar cumprimento das exigências KYC do BACEN, o que pesou decisivamente na sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes pagamento fls.60/69
  • ·contestação MP fls.258/269
  • ·contestação Itaú fls.301/320
  • ·sentença fls.371/377
  • ·embargos decl. fls.379/387 e 415/416
  • ·apelação MP fls.389/397
  • ·apelação Itaú fls.420/444
  • ·contrarrazões fls.410/414 e 450/455
  • ·preparo fls.398/399 e 445/446
  • ·atendimento pós-fraude fls.86/87 e 96/97

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabio Varlese Hillal
Competência
Cível
Data de autuação
13 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.280,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.280,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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