Acórdão · TJSP

1031562-80.2024.8.26.0224

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO12 dez 2025
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoEmpréstimo pessoalIndefinidoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco derrotado: Súmula 479 STJ + análise de perfil 4 anos de extrato condenam banco por R$27.9k (dobro) + R$10k moral em fraude contra aposentado idoso; descontos pós-liminar selam restituição dobrada.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 27.900,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude bancária com contratação de três empréstimos pessoais sem autorização do titular (aposentado idoso) e transferência imediata dos valores via PIX QR Code dinâmico para empresa corré (Pagsmile), totalizando R$ 27.900,00 drenados da conta.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 27.900,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 37.900,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Sumula479 Monitoramento Perfil

    Tese do banco rejeitada: Súmula 479 STJ aplicada, extratos de 4 anos demonstraram perfil atípico; banco não produziu prova de compartilhamento voluntário de credenciais.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Meio AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Senha Token

    Alegação de culpa exclusiva rejeitada por ausência de prova de compartilhamento voluntário; uso de credenciais insuficiente para afastar responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar rejeitada: banco é fornecedor do serviço defeituoso e integra relação material; fraude por terceiro é questão de mérito, não de legitimidade.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Mero Dissabor Reducao

    Dano moral in re ipsa reconhecido por negativação indevida e comprometimento de verba alimentar de idoso aposentado; R$10.000 mantido como razoável e proporcional.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Persistencia Desconto

    Restituição em dobro aplicada pois banco persistiu nos descontos após notificação administrativa e intimação judicial de liminar suspensiva, afastando engano justificável.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Negativacao Verba Alimentar Idoso

    Dano moral in re ipsa configurado por negativação indevida (fls. 295) e comprometimento de aposentadoria de consumidor idoso que não contraiu a dívida.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; afastou todas as excludentes alegadas pelo Bradesco.

  • Art Cdc42 parágrafo único

    Fundamentou a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista a persistência dos descontos após notificação da fraude e intimação judicial de liminar suspensiva.

  • STJ1.199.782/PR

    Recurso repetitivo STJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão) consolidou responsabilidade objetiva bancária por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado como reforço decisivo ao ratio decidendi.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que operações foram validadas por senha e token pessoais; acórdão rebateu que o dever de segurança vai além da autenticação inicial, exigindo monitoramento comportamental e detecção de anomalias transacionais.
  • Banco imputou culpa exclusiva ao consumidor pela falta de guarda de dados; acórdão rejeitou por ausência de qualquer evidência de compartilhamento voluntário, classificando as conjecturas do banco como insuficientes.
  • Banco reputou os danos como mero dissabor; acórdão reconheceu que negativação indevida e comprometimento de verba alimentar de idoso extrapolam aborrecimento cotidiano, configurando dano in re ipsa.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu qualquer prova de que o autor voluntariamente compartilhou senha ou token; ônus da prova da excludente (art. 14 §3º II CDC) não cumprido pelo fornecedor, determinando a procedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter mecanismos de monitoramento comportamental ativos; silêncio probatório sobre antifraude confirmou a falha do serviço diante dos extratos de 4 anos juntados pelo autor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos conta corrente fls. 216-275
  • ·notificação administrativa fraude
  • ·boletim de ocorrência registrado
  • ·documentos fls. 68, 73/75, 292 e 294
  • ·negativação indevida fls. 295
  • ·contestação banco fls. 188/215
  • ·sentença fls. 371/374
  • ·tutela urgência deferida fls. 54
  • ·acordo Pagsmile fls. 359/363
  • ·apelação banco fls. 378/390
  • ·contrarrazões autor fls. 399/416
  • ·preparo fls. 391/395

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fábio Alves da Motta
Competência
Cível
Data de autuação
26 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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