Acórdão · TJSP

1031145-14.2023.8.26.0564

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. THIAGO DE SIQUEIRA23 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú condenado por golpe falsa central: Pix R$1.600 + moral R$5.000; tese central é operação atípica ao perfil + ausência de prova de inexistência de defeito (Súmula 479/STJ).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.600,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco Itaú que a convenceu a realizar transferência via Pix de R$1.600,00 sob pretexto de que sua conta havia sido hackeada.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 1.600,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 6.600,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Transferencia Atipica

    Banco não produziu prova de inexistência de defeito nem de culpa exclusiva da consumidora; operação destoa do perfil habitual (extratos fls. 32/34), configurando falha objetiva.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Golpe Falsa Central Atendimento In Re Ipsa

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela falha bancária, mas fixado em R$5.000 (não R$16.000 pedidos) por proporcionalidade; Súmula 326/STJ afasta sucumbência recíproca.

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios 20 Porcento Valor Condenacao Banco Sucumbente

    Procedência total em desfavor do réu determina honorários de 20% sobre a condenação, sem sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Transferencia Espontanea

    Argumento de culpa exclusiva rejeitado porque banco não comprovou inexistência de defeito; operação atípica e acesso a dados sigilosos da correntista afastam excludente.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Relacao Causal Banco Fraude Terceiro

    Tese de ausência de nexo causal rejeitada: Súmula 479/STJ e art. 14 CDC impõem responsabilidade objetiva por fortuito interno, independentemente de participação direta do banco na fraude.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Itaú por fraude de terceiro como fortuito interno, revertendo a sentença de improcedência.

  • Art Cdc14

    Estabeleceu que banco deveria provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva da consumidora; como não produziu essa prova, a responsabilidade foi reconhecida.

  • STJ1199782/PR

    REsp representativo de controvérsia (art. 543-C CPC) citado para consolidar que instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes de terceiros como risco do empreendimento.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que todas as transações foram realizadas com IP habitual, itoken e senha pessoal da autora, sem acesso suspeito; acórdão rebateu afirmando que ainda assim os extratos revelam operação atípica ao perfil e que a autenticação formal não exclui o dever de monitoramento.
  • Banco sustentou culpa exclusiva da vítima por transferir espontaneamente valores; acórdão contrapôs que golpistas detinham dados sigilosos da correntista, o que facilitou a ação e demonstra falha sistêmica do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou nem produziu prova de inexistência de defeito na operação questionada, ônus que lhe competia por força do art. 14 §3º CDC, o que determinou o reconhecimento da responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 14/15
  • ·extratos fls. 32/34
  • ·contestação fls. 60/98
  • ·réplica fls. 171/172
  • ·audiência fl. 237
  • ·citação fl. 203
  • ·decisão fl. 178

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LARISSA KRUGER VATZCO
Competência
Cível
Data de autuação
3 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
THIAGO DE SIQUEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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