1031145-14.2023.8.26.0564
Análise do acórdão
Itaú condenado por golpe falsa central: Pix R$1.600 + moral R$5.000; tese central é operação atípica ao perfil + ausência de prova de inexistência de defeito (Súmula 479/STJ).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco Itaú que a convenceu a realizar transferência via Pix de R$1.600,00 sob pretexto de que sua conta havia sido hackeada.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Transferencia Atipica
Banco não produziu prova de inexistência de defeito nem de culpa exclusiva da consumidora; operação destoa do perfil habitual (extratos fls. 32/34), configurando falha objetiva.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Golpe Falsa Central Atendimento In Re Ipsa
Dano moral reconhecido in re ipsa pela falha bancária, mas fixado em R$5.000 (não R$16.000 pedidos) por proporcionalidade; Súmula 326/STJ afasta sucumbência recíproca.
RequisitosOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios 20 Porcento Valor Condenacao Banco Sucumbente
Procedência total em desfavor do réu determina honorários de 20% sobre a condenação, sem sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Transferencia Espontanea
Argumento de culpa exclusiva rejeitado porque banco não comprovou inexistência de defeito; operação atípica e acesso a dados sigilosos da correntista afastam excludente.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaAusencia Relacao Causal Banco Fraude Terceiro
Tese de ausência de nexo causal rejeitada: Súmula 479/STJ e art. 14 CDC impõem responsabilidade objetiva por fortuito interno, independentemente de participação direta do banco na fraude.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Itaú por fraude de terceiro como fortuito interno, revertendo a sentença de improcedência.
- Art Cdc14
Estabeleceu que banco deveria provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva da consumidora; como não produziu essa prova, a responsabilidade foi reconhecida.
- STJ1199782/PR
REsp representativo de controvérsia (art. 543-C CPC) citado para consolidar que instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes de terceiros como risco do empreendimento.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que todas as transações foram realizadas com IP habitual, itoken e senha pessoal da autora, sem acesso suspeito; acórdão rebateu afirmando que ainda assim os extratos revelam operação atípica ao perfil e que a autenticação formal não exclui o dever de monitoramento.
- Banco sustentou culpa exclusiva da vítima por transferir espontaneamente valores; acórdão contrapôs que golpistas detinham dados sigilosos da correntista, o que facilitou a ação e demonstra falha sistêmica do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou nem produziu prova de inexistência de defeito na operação questionada, ônus que lhe competia por força do art. 14 §3º CDC, o que determinou o reconhecimento da responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 14/15
- ·extratos fls. 32/34
- ·contestação fls. 60/98
- ·réplica fls. 171/172
- ·audiência fl. 237
- ·citação fl. 203
- ·decisão fl. 178
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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