Acórdão · TJSP

1030670-41.2023.8.26.0602

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO12 dez 2025
Falsa central de atendimentoNubankCartão de créditoSMSPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reformou improcedência e condenou Nu Pagamentos por fortuito interno (Súmula 479) em golpe falsa central via SMS: PIX R$4.461,71 + dano moral R$10.000 por inscrição cadastral após tutela urgência.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 4.461,71
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS sobre compra suspeita em cartão de crédito, ligou para número indicado na mensagem fraudulenta e foi induzida a realizar transferência PIX de R$ 4.461,71 acreditando estar cancelando operações.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoHorario Fora Perfil
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 4.461,71
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.461,71

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falsa Central Atendimento

    Operação atípica em sábado de manhã via PIX no cartão de crédito, nunca realizada antes pela autora, não foi detectada pelo antifraude, configurando fortuito interno e afastando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Inscricao Cadastro Apos Tutela Urgencia

    Inscrição em cadastro negativo após tutela de urgência deferida configura dano moral in re ipsa, somada à angústia da vítima e ao descaso da ré com ordem judicial.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoOutro
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Teoria Assercao

    Pela teoria da asserção, Nu Pagamentos é titular do crédito impugnado e prestadora do serviço questionado, sendo ausência de responsabilidade matéria de mérito.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Contato Canal Nao Oficial

    Afastada porque fraudadores detinham dados pessoais e bancários da consumidora e a operação era manifestamente atípica, sendo a falha do antifraude causa concorrente para o dano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Nu Pagamentos

    Rejeitada pela teoria da asserção: pertinência subjetiva verificada nas alegações iniciais; ausência de responsabilidade é questão de mérito.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que responsabiliza objetivamente instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, aplicada para declarar inexigibilidade do débito e dano moral.

  • Art Cdc14_§1

    Definiu como defeito do serviço a ausência de segurança esperada pelo consumidor, especialmente a falha em detectar operação atípica de alto valor em sábado de manhã.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou vazamento de dados pela instituição; acórdão reconhece que posse de dados pelos fraudadores sugere, no mínimo, vulnerabilidade no sistema de segurança, sem exigir prova direta do vazamento.
  • Banco alegou que uso de biometria e senha pessoal afasta sua responsabilidade; acórdão rejeitou, afirmando que sistema moderno exige monitoramento comportamental e detecção de anomalias além da autenticação inicial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não logrou desconstituir alegação da autora de que jamais havia realizado transação similar, deixando incontroversa a atipicidade da operação que deveria ter acionado o antifraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 33-34 — transação PIX R$3.799,00 no cartão
  • ·fl. 70 — tutela de urgência deferida
  • ·fl. 179 — inscrição em cadastro de crédito
  • ·fls. 75/106 — contestação da ré
  • ·fl. 13 — narrativa do golpe
  • ·fls. 308/311 — sentença improcedente
  • ·fls. 314/327 — recurso de apelação
  • ·fls. 331/359 — contrarrazões
  • ·fls. 221/226 — réplica da autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
11 ago 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.461,71
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.461,71
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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