1030448-48.2024.8.26.0114
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara nega provimento à apelação: fortuito externo por falsa central atendimento afasta responsabilidade do Itaú; PIX R$8.889,17 por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram a vítima por telefone simulando ser representantes da Caixa Econômica Federal e da FEBRABAN, orientando-a a realizar transferências via PIX totalizando R$ 8.889,17
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falsa Central Atendimento Culpa Exclusiva Vitima
Vítima seguiu orientações telefônicas de fraudadores voluntariamente, configurando fortuito externo e culpa exclusiva que rompe o nexo causal (art. 14 §3º II CDC), afastando a responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Monitoramento Transacoes Atipicas
Rejeitada por ausência de nexo causal entre conduta do banco e o dano; as transações foram realizadas pela própria consumidora sob engenharia social, sem prova de falha no sistema bancário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Pedido de danos morais prejudicado pela improcedência total: ausente falha do banco, não há responsabilidade a gerar indenização moral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Indebito
Repetição do indébito em dobro rejeitada por improcedência da ação: inexistente falha do serviço bancário que pudesse ensejar restituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade: fornecedor não responde quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo causal.
- TJSP1026509-39.2023.8.26.0100
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio) em caso análogo de falsa central de atendimento, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 497 STJ.
Contrapontos rebatidos
- A autora invocou responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros; o acórdão rebateu afirmando que o art. 14 §3º II do CDC exclui a responsabilidade quando há culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, rompendo o nexo causal.
- A autora alegou que o banco deveria ter impedido as transações incompatíveis com seu perfil; o acórdão rejeitou por ausência de prova de falha do banco, sendo as operações realizadas voluntariamente pela própria correntista.
- A autora insinuou que o banco seria responsável pelo acesso aos seus dados; o acórdão afastou por inexistência de prova de vazamento pela instituição financeira, mencionando que grande vazamento de dados público pode explicar o acesso dos fraudadores.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não produziu prova de falha na prestação do serviço bancário nem de que o banco foi responsável pelo vazamento de dados, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento determinou a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 347/354
- ·apelação fls. 357/375
- ·contrarrazões fls. 381/399
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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