1029970-09.2023.8.26.0071
Análise do acórdão
Banco Agibank mantido condenado por golpe falsa central: aposentado por invalidez transferiu R$39.386 após ser induzido; restituição dobro, moral R$5k in re ipsa e astreintes R$1k/dia confirmados — precedente desfavorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central: fraudadores contataram a vítima se passando por prepostos do banco, informando sobre empréstimo consignado liberado indevidamente e convencendo-a a transferir R$ 39.386,00 a terceiro sob pretexto de cancelamento da operação, fornecendo inclusive biometria facial sob indução.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falsa Central Consignado
Tese de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima rejeitada: biometria obtida sob indução fraudulenta não valida contrato; fraudadores detinham dados sensíveis evidenciando falha sistêmica do banco (fortuito interno, Súmula 479/STJ).
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada por confundir-se com mérito: banco é responsável pela segurança das operações que originou.
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro
Culpa exclusiva da vítima afastada pois o núcleo da fraude está na posse de dados sensíveis pelos fraudadores, indicando vulnerabilidade do sistema bancário, não ingenuidade isolada do consumidor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRestituicao Dobro Art42 Cdc Earsp 676608
Pedido de restituição simples rejeitado: descontos iniciados em outubro/2023, após o marco de março/2021 fixado no EAREsp 676.608/RS, tornando cabível a devolução em dobro independentemente de má-fé.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRestituicao Simples Nao Dobro
Banco requereu restituição simples mas foi rejeitado pela aplicação do EAREsp 676.608/RS — descontos pós-marco temporal ensejam dobro automaticamente.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Alimentar
Dano moral in re ipsa mantido em R$5.000: descontos em aposentadoria por invalidez afetam dignidade e mínimo existencial, prescindindo de prova do dano efetivo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- Earesp676.608/RS
Definiu marco temporal (março/2021) que tornou cabível a restituição em dobro dos descontos iniciados em outubro/2023, rejeitando pedido de restituição simples do banco.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicada conjuntamente com a Súmula 479/STJ para confirmar dever de indenizar independentemente de culpa.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que biometria facial valida a contratação; acórdão rebateu que o apelado cedeu dados e biometria acreditando estar cancelando o contrato, como corroborado pelos comprovantes de transferência com descrição 'CANCELAMENTO'.
- Banco imputou culpa exclusiva à vítima por seguir instruções de golpistas; acórdão rebateu que a credibilidade da fraude derivou do conhecimento de dados cadastrais e operações recentes pelo fraudador, evidenciando falha nos mecanismos de proteção do banco.
- Banco requereu compensação integral dos R$45.545,25 liberados; acórdão confirmou que a sentença já previu mecanismo de retorno ao status quo ante, com autor restituindo diferença de R$6.159,25 e DNS restituindo os R$39.386 ao banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou adequação dos protocolos de segurança nem como fraudadores obtiveram dados sensíveis do cliente, ônus que lhe competia e cuja ausência reforçou a conclusão de fortuito interno.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº 1510226149 (fls. 14/19 e 189/200)
- ·comprovantes transferência 'CANCELAMENTO' (fls. 24, 293)
- ·extrato aposentadoria invalidez (fls. 20/21)
- ·biometria e anexos contratação (fls. 181/200)
- ·sentença fls. 295/311
- ·tutela urgência fls. 34/36
- ·razões recursais fls. 316/345
- ·contrarrazões fls. 352/357
- ·preparo fls. 346/347
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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