Acórdão · TJSP

1029970-09.2023.8.26.0071

Falsa central de atendimentoAgibankConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Agibank mantido condenado por golpe falsa central: aposentado por invalidez transferiu R$39.386 após ser induzido; restituição dobro, moral R$5k in re ipsa e astreintes R$1k/dia confirmados — precedente desfavorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 45.545,25
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: fraudadores contataram a vítima se passando por prepostos do banco, informando sobre empréstimo consignado liberado indevidamente e convencendo-a a transferir R$ 39.386,00 a terceiro sob pretexto de cancelamento da operação, fornecendo inclusive biometria facial sob indução.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Falsa Central Consignado

    Tese de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima rejeitada: biometria obtida sob indução fraudulenta não valida contrato; fraudadores detinham dados sensíveis evidenciando falha sistêmica do banco (fortuito interno, Súmula 479/STJ).

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada por confundir-se com mérito: banco é responsável pela segurança das operações que originou.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro

    Culpa exclusiva da vítima afastada pois o núcleo da fraude está na posse de dados sensíveis pelos fraudadores, indicando vulnerabilidade do sistema bancário, não ingenuidade isolada do consumidor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Restituicao Dobro Art42 Cdc Earsp 676608

    Pedido de restituição simples rejeitado: descontos iniciados em outubro/2023, após o marco de março/2021 fixado no EAREsp 676.608/RS, tornando cabível a devolução em dobro independentemente de má-fé.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Restituicao Simples Nao Dobro

    Banco requereu restituição simples mas foi rejeitado pela aplicação do EAREsp 676.608/RS — descontos pós-marco temporal ensejam dobro automaticamente.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Alimentar

    Dano moral in re ipsa mantido em R$5.000: descontos em aposentadoria por invalidez afetam dignidade e mínimo existencial, prescindindo de prova do dano efetivo.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu marco temporal (março/2021) que tornou cabível a restituição em dobro dos descontos iniciados em outubro/2023, rejeitando pedido de restituição simples do banco.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicada conjuntamente com a Súmula 479/STJ para confirmar dever de indenizar independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que biometria facial valida a contratação; acórdão rebateu que o apelado cedeu dados e biometria acreditando estar cancelando o contrato, como corroborado pelos comprovantes de transferência com descrição 'CANCELAMENTO'.
  • Banco imputou culpa exclusiva à vítima por seguir instruções de golpistas; acórdão rebateu que a credibilidade da fraude derivou do conhecimento de dados cadastrais e operações recentes pelo fraudador, evidenciando falha nos mecanismos de proteção do banco.
  • Banco requereu compensação integral dos R$45.545,25 liberados; acórdão confirmou que a sentença já previu mecanismo de retorno ao status quo ante, com autor restituindo diferença de R$6.159,25 e DNS restituindo os R$39.386 ao banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou adequação dos protocolos de segurança nem como fraudadores obtiveram dados sensíveis do cliente, ônus que lhe competia e cuja ausência reforçou a conclusão de fortuito interno.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 1510226149 (fls. 14/19 e 189/200)
  • ·comprovantes transferência 'CANCELAMENTO' (fls. 24, 293)
  • ·extrato aposentadoria invalidez (fls. 20/21)
  • ·biometria e anexos contratação (fls. 181/200)
  • ·sentença fls. 295/311
  • ·tutela urgência fls. 34/36
  • ·razões recursais fls. 316/345
  • ·contrarrazões fls. 352/357
  • ·preparo fls. 346/347

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
João Thomaz Diaz Parra
Competência
Cível
Data de autuação
22 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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