Acórdão · TJSP

1029762-15.2022.8.26.0506

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. JACOB VALENTE18 fev 2026
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa exclusiva da vítima consolidada: celular desbloqueado com senhas acessíveis e demora de 2 meses para comunicar roubo à Credicitrus afastam integralmente responsabilidade civil da cooperativa.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Roubo de celular seguido de contratação de empréstimo e transferências via PIX por criminosos que acessaram o aplicativo bancário da vítima

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_ato_ilicito_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Celular Desbloqueado Demora Comunicacao

    Celular desbloqueado com senhas acessíveis e comunicação 2 meses após o roubo configuraram culpa exclusiva do consumidor (CDC art. 14 §3º e CC art. 927), eximindo integralmente a cooperativa.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoOperacao No Perfil VitimaSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Prestacao Servicos Cooperativa

    Transações realizadas dentro do perfil da correntista com senha válida sem indícios de fraude detectáveis, ausência de falha demonstrável do sistema da cooperativa.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Transacoes Fraudulentas

    Sem ato ilícito da cooperativa e com culpa exclusiva da vítima reconhecida, inexiste fundamento para reparação extrapatrimonial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3

    Excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar toda responsabilidade civil da cooperativa.

  • Art Cc927

    Ausência de ato ilícito praticado pela cooperativa reconhecida como fundamento complementar para exoneração de responsabilidade civil.

Contrapontos rebatidos

  • A cooperativa sustentou — e o acórdão acolheu — que as transações ocorreram dentro do perfil da correntista com uso de senha pessoal, sem qualquer sinal de alerta que devesse disparar bloqueio preventivo.
  • O relator Jacob Valente destacou comportamento atípico: criminosos aguardaram 7 dias sem esgotar limites, vítima não relatou ameaça para fornecer senhas e demorou 2 meses para avisar a cooperativa, revelando no mínimo negligência grave.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A vítima demorou quase dois meses para comunicar o roubo à cooperativa, privando-a de bloquear o app preventivamente; esse ônus descumprido foi decisivo para reconhecer culpa exclusiva.

  • Aproveitou: Pró-banco

    A vítima deixou celular desbloqueado com senhas acessíveis, descumprindo dever mínimo de segurança do dispositivo, fato que o acórdão considerou negligência absoluta.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO do roubo em 07/03/2022 (fls. 27/30)
  • ·BO das movimentações em 17/03/2022 (fls. 27/30)
  • ·comprovante empréstimo e PIXs (fls. 37/39)
  • ·documentos juntados pela ré (fls. 108/118)
  • ·sentença de fls. 148/152
  • ·apelação do autor (fls. 155/166)
  • ·contrarrazões (fls. 169/176)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira
Competência
Cível
Data de autuação
8 jul 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.843,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JACOB VALENTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.843,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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