1029762-15.2022.8.26.0506
Análise do acórdão
Culpa exclusiva da vítima consolidada: celular desbloqueado com senhas acessíveis e demora de 2 meses para comunicar roubo à Credicitrus afastam integralmente responsabilidade civil da cooperativa.
O que foi julgado
Roubo de celular seguido de contratação de empréstimo e transferências via PIX por criminosos que acessaram o aplicativo bancário da vítima
Resultado
ausencia_ato_ilicito_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Celular Desbloqueado Demora Comunicacao
Celular desbloqueado com senhas acessíveis e comunicação 2 meses após o roubo configuraram culpa exclusiva do consumidor (CDC art. 14 §3º e CC art. 927), eximindo integralmente a cooperativa.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoOperacao No Perfil VitimaSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Prestacao Servicos Cooperativa
Transações realizadas dentro do perfil da correntista com senha válida sem indícios de fraude detectáveis, ausência de falha demonstrável do sistema da cooperativa.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Transacoes Fraudulentas
Sem ato ilícito da cooperativa e com culpa exclusiva da vítima reconhecida, inexiste fundamento para reparação extrapatrimonial.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3
Excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor aplicada para afastar toda responsabilidade civil da cooperativa.
- Art Cc927
Ausência de ato ilícito praticado pela cooperativa reconhecida como fundamento complementar para exoneração de responsabilidade civil.
Contrapontos rebatidos
- A cooperativa sustentou — e o acórdão acolheu — que as transações ocorreram dentro do perfil da correntista com uso de senha pessoal, sem qualquer sinal de alerta que devesse disparar bloqueio preventivo.
- O relator Jacob Valente destacou comportamento atípico: criminosos aguardaram 7 dias sem esgotar limites, vítima não relatou ameaça para fornecer senhas e demorou 2 meses para avisar a cooperativa, revelando no mínimo negligência grave.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A vítima demorou quase dois meses para comunicar o roubo à cooperativa, privando-a de bloquear o app preventivamente; esse ônus descumprido foi decisivo para reconhecer culpa exclusiva.
- Aproveitou: Pró-banco
A vítima deixou celular desbloqueado com senhas acessíveis, descumprindo dever mínimo de segurança do dispositivo, fato que o acórdão considerou negligência absoluta.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO do roubo em 07/03/2022 (fls. 27/30)
- ·BO das movimentações em 17/03/2022 (fls. 27/30)
- ·comprovante empréstimo e PIXs (fls. 37/39)
- ·documentos juntados pela ré (fls. 108/118)
- ·sentença de fls. 148/152
- ·apelação do autor (fls. 155/166)
- ·contrarrazões (fls. 169/176)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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