Acórdão · TJSP

1029073-34.2023.8.26.0506

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. GUILHERME SANTINI TEODORO12 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PJLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma procedência integral para culpa concorrente 50/50 (art. 945 CC): PJ negligente ao seguir falso funcionário por telefone + banco sem KYC da conta receptora (Res. BACEN 4.753/2019); indenização material reduzida a R$14.941,82.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 29.883,63
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima (PJ) recebeu ligação de indivíduo se passando por funcionário do banco, alegando atualização do sistema; orientada a acessar a conta pelo computador da loja e encerrar o aplicativo, após o que foi realizada transferência via PIX não autorizada.

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroDispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 14.941,82
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 14.941,82

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Pix Falsa Central 50 50

    Aceita porque banco não comprovou abertura regular da conta receptora nem monitoramento prévio, e autora (PJ) agiu sem cautela ao seguir instruções de suposto funcionário; art. 945 CC aplicado para dividir responsabilidade 50/50.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioMonitoramento Ativo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Banco

    Relação contratual de conta corrente entre as partes é suficiente para legitimar o banco no polo passivo, independentemente de o PIX ser operação do Banco Central.

    Requisitos
    Outro
  • Juros CorrecaoNeutroAcolhida
    Juros Selic Tema 1368 Lei 14905 2024

    Aplicado o Tema Repetitivo STJ 1.368 para período anterior à Lei 14.905/2024 (SELIC exclusiva) e regime bifásico após 30/8/2024 (IPCA+SELIC deduzido IPCA), conforme arts. 389 parágrafo único e 406 §1º CC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Fortuito Externo

    Rejeitada porque banco não apresentou provas sobre documentos da abertura da conta receptora nem sobre monitoramento prévio, afastando o fortuito externo e a exclusão total de responsabilidade.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioMonitoramento Ativo ReconhecidoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Total Banco

    Afastada a aplicação irrestrita da Súmula 479 STJ porque a culpa concorrente da autora (PJ) mitigou a responsabilidade objetiva do banco, reduzindo a indenização a 50%.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central para reduzir indenização a 50%: reconheceu culpa concorrente da autora (PJ negligente ao seguir instrução telefônica) e do banco (omissão no KYC da conta receptora).

  • TJSP1001237-36.2024.8.26.0673

    Precedente da mesma Turma II NJ 4.0 (Rel. José Paulo Camargo Magano) adotado pelo relator como paradigma direto para culpa concorrente 50/50 em golpe de falsa central de atendimento.

  • STJ1.995.458/SP

    STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma) confirmou que culpa concorrente pode mitigar indenização mesmo em responsabilidade objetiva de instituição financeira, legitimando a divisão 50/50.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que PIX é operação do Banco Central sem ingerência sua; tribunal rejeitou ao fundamento de que a Resolução BACEN 4.753/2019 impõe dever de verificação adequada na abertura de contas, inclusive receptoras de fraude.
  • Banco sustentou inexistência de defeito e culpa exclusiva da autora; acórdão reconheceu omissão concorrente do banco ao não comprovar documentação de abertura da conta receptora nem monitoramento preventivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou provas sobre documentos utilizados na abertura da conta receptora nem sobre os procedimentos de verificação, ônus que lhe incumbia; omissão pesou decisivamente para manter parcela de responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Comerciante
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência fls. 18/19
  • ·Comprovante PIX R$29.883,63 fls. 20

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Roberta Luchiari Villela
Competência
Cível
Data de autuação
3 jul 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.883,63
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.883,63
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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