Acórdão · TJSP

1028359-94.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE16 mar 2026
Falsa central de atendimentoInterCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara reforma sentença pró-consumidor: token voluntário a fraudador via canal não oficial = fortuito externo (art.14§3ºII CDC + REsp 2.215.907/SP), improcedência total e honorários ao Banco Inter.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 1.359,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de número não oficial de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Inter, forneceu token de segurança ao fraudador, que cadastrou o cartão em carteira digital e realizou quatro compras não autorizadas totalizando R$ 1.359,00

Marcadores do caso
Token EntregueContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia Rapida

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Token Voluntario Falsa Central

    Consumidor forneceu voluntariamente o token ao fraudador via canal não oficial, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do banco nos termos do art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Ausência de falha no sistema bancário e fornecimento voluntário do token pelo consumidor afastaram a responsabilidade objetiva alegada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa

    Improcedência total da ação por fortuito externo prejudicou o pedido de dano moral, inexistindo responsabilidade do banco a ensejar reparação.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2215907/SP

    STJ firmou que fornecimento voluntário de dados a estelionatários por canal não oficial constitui fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva — aplicado diretamente para reformar a sentença pró-consumidor.

  • Art Cdc14_§3_II

    Dispositivo legal que isenta o fornecedor quando provada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fundamento normativo central da reforma da sentença.

  • TJSP1000277-02.2025.8.26.0526

    Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) com idêntica hipótese de falsa central, reforçando uniformidade do entendimento e afastando divergência interna.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão afastou a tese de falha no serviço demonstrando que não houve invasão de sistema, vazamento de dados ou participação de preposto do banco — a fraude decorreu exclusivamente do ato voluntário do consumidor de fornecer o token.
  • O tribunal rejeitou o dano moral porque, sem responsabilidade do banco, não há dever de reparar; o consumidor deve voltar-se contra os reais responsáveis pelas vias ordinárias.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O consumidor não produziu qualquer prova, nem mesmo por indícios, de falha no sistema bancário ou de participação de preposto do banco na fraude, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência juntado pelo apelado
  • ·Documentos do site do Banco Inter carreados com a contestação
  • ·Petição inicial com narração dos fatos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 31ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gisele Valle Monteiro da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
28 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.359,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.359,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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