Acórdão · TJSP

1028265-31.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA12 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoConta corrente PFDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP condena Bradesco por falha de monitoramento em fraude de R$118k (4 empréstimos+TED/PIX): restituição em dobro (EAREsp 676.608) + dano moral R$12k por negativação; banco obtém apenas compensação parcial do crédito liberado.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Terceiros acessaram remotamente a conta da autora, contrataram quatro empréstimos pessoais fraudulentos totalizando R$ 118.429,80, realizaram transferências via TED e PIX para desconhecidos e efetuaram compras no cartão de débito em dois dias consecutivos, enquanto a correntista estava fisicamente em Guarulhos e as operações foram registradas em Osasco

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaGeolocalizacao InconsistenteContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 12.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 12.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Perfil Transacoes Atipicas

    Banco não demonstrou excludente de responsabilidade e não bloqueou operações atípicas (4 empréstimos+transferências vultosas em 2 dias) destoantes do perfil da correntista; geolocalização provou que autora estava em Guarulhos enquanto operações indicavam Osasco.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earsp 676608

    Cobranças posteriores a 30/03/2021 e ausência de cautela na celebração dos contratos fraudulentos configuram violação à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé nos termos do EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida In Re Ipsa Majoracao

    Negativação comprovada a fls. 1005 após prolação da sentença justificou majoração do dano moral de R$8.000 para R$12.000 pleiteados na inicial, reconhecido in re ipsa.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Credenciais Falsa Central

    Banco alegou uso de credenciais legítimas mas não trouxe prova concreta de participação da autora; declaração médica e cartão de ponto refutaram presença física da vítima no local (Osasco) onde operações foram registradas.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialParcialParcial
    Compensacao Total Credito Liberado Sem Enriquecimento

    Compensação autorizada apenas sobre saldo remanescente do crédito de R$29.745,71 após abatimento das transferências TED/PIX e compras débito declaradas inexigíveis, não sobre o montante integral.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude praticada por terceiros, aplicada para rejeitar todas as excludentes alegadas pelo Bradesco.

  • Earesp676.608/RS

    Tese da Corte Especial do STJ aplicada para converter restituição simples em dobro, reformando sentença: ausência de cautela na contratação fraudulenta pós-30/03/2021 viola boa-fé objetiva independentemente de prova de má-fé.

  • STJ2.052.228/DF

    REsp (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma) citado para fixar dever da instituição financeira de identificar e impedir movimentações que destoam do perfil do consumidor em valores, frequência e objeto, reforçando a negligência do banco no monitoramento.

Contrapontos rebatidos

  • Autora impugnou fundamentação genérica da sentença sobre engano justificável; acórdão acolheu: ausência de cautela na celebração dos contratos fraudulentos configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando o engano justificável e impondo restituição em dobro.
  • Banco afirmou que operações usaram senha e token em ambientes seguros; acórdão afastou: declaração médica e cartão de ponto demonstraram que autora estava em Guarulhos enquanto operações foram registradas em Osasco, desconstituindo a autoria da correntista.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Acórdão reconheceu expressamente que cabia ao banco demonstrar que as transações se enquadravam no perfil da autora; réu não se desincumbiu desse ônus, o que foi determinante para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima sem prova concreta, não demonstrando inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo, afastando qualquer excludente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·declaração médica (fls. 900-901)
  • ·folha de cartão de ponto (fls. 900-901)
  • ·negativação Serasa (fls. 1005)
  • ·e-mail banco 20/05/2025 negando ressarcimento
  • ·BO nº FK8242-1/2025
  • ·contratos 528335414, 528312395, 528361258, 528373224
  • ·logs de acesso e autenticações (banco)
  • ·reclamação BACEN nº 2025501838
  • ·cartas próprio punho 11 e 15/04/2025
  • ·petição intermediária fls. 226/227

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fábio Alves da Motta
Competência
Cível
Data de autuação
13 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.429,66
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.429,66
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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