1028152-28.2023.8.26.0554
Análise do acórdão
Banco Agibank obteve reforma parcial: dobro e dano moral afastados; responsabilidade objetiva por correspondente bancário mantida (Súm. 479 STJ); precedente favorável ao banco em restituição simples e ausência de dano moral.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de suposta empresa preposta da instituição financeira, que a orientou a cancelar um cartão prometendo estorno de valores; seguindo as instruções, foi surpreendida com contratação de empréstimo consignado não autorizado intermediado por correspondente bancário (HR Intermediações), caracterizando golpe da falsa portabilidade.
Resultado
transacoes_indevidas_geram_apenas_prejuizo_patrimonial_sem_reflexos_morais
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fraude Correspondente Bancario
Banco não comprovou regularidade da contratação (art. 373 II CPC); correspondente bancário é preposto do banco; Súmula 479 STJ aplicada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoAcolhidaAfastamento Restituicao Dobro Ausencia Ma Fe
EREsp 1.413.542/RS: dobro exige violação à boa-fé objetiva; banco agiu de boa-fé ao crer na autenticidade do contrato intermediado pela corré HR Intermediações.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Mero Prejuizo Patrimonial
Transações indevidas presumem apenas prejuízo patrimonial; nenhuma dor íntima profunda foi relatada; dano moral afastado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Contrato foi firmado com o banco ainda que por intermédio da preposta HR Intermediações; banco responde pelos atos de seus correspondentes.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Eletronica Com Biometria
Biometria realizada pela autora para cancelar suposto cartão, não para contratar empréstimo; banco não comprovou anuência real da autora com a contratação.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para a responsabilidade objetiva do banco por fraude de correspondente bancário, afastando ilegitimidade passiva e determinando inexigibilidade do contrato.
- Earesp1.413.542/RS
Definiu que restituição em dobro exige violação à boa-fé objetiva; aplicado para afastar o dobro e reduzir a condenação, sendo o principal ganho do banco no recurso.
- STJ1199782/PR
Recurso repetitivo que pacificou a responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros como fortuito interno; sustentou a manutenção da condenação em restituição simples.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou biometria facial como prova de anuência, mas acórdão reconheceu que a autora a realizou para cancelar suposto cartão, não para contratar empréstimo; anuência real não ficou demonstrada.
- Acórdão afastou dobro porque o banco acreditou na autenticidade do contrato e disponibilizou valores na conta da autora; ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva conforme EREsp 1.413.542/RS.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar regularidade da contratação (art. 373 II CPC), o que determinou a inexigibilidade do empréstimo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato falso fls. 52/56
- ·comprovante de TED juntado pelo banco
- ·sentença fls. 406/411
- ·decisão fls. 431 (embargos declaração)
- ·preparo fls. 464/465
- ·contrarrazões fls. 472/488
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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