1028068-21.2024.8.26.0577
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara nega provimento: vítima idosa (62 anos) forneceu dados e realizou pessoalmente transferências de R$37.198,39 após 19 dias de engenharia social; culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ e responsabilidade objetiva dos bancos.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de suposto funcionário da Telefonica sobre crédito de R$700, forneceu dados bancários; posteriormente recebeu ligação de suposto funcionário do Bradesco (nome Tiago) que por 19 dias manteve contato e induziu a realizar diversas transferências bancárias para terceiros.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Fortuito Externo
Vítima forneceu dados bancários ao fraudador e realizou pessoalmente todas as transferências após 19 dias de contato, configurando culpa exclusiva nos termos do CDC art. 14 §3º II, sem nexo causal com falha interna dos bancos.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Cpc 85 11
Apelante sucumbiu no recurso, ensejando majoração dos honorários de 10% para 11% sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Ausencia Falha Interna
Súmula 479 STJ afastada porque não houve falha interna nos sistemas bancários nem vazamento de dados; a fraude decorreu exclusivamente de ato da vítima e de terceiro.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaOperacoes Atipicas Nao Responsabilizam Banco Quando Vitima Realizou Pessoalmente
Argumento de operações fora do padrão perdeu relevância porque as transferências foram realizadas pessoalmente pela própria vítima, impossibilitando identificação de fraude pelo banco.
RequisitosOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil Vitima
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludente de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, afastando qualquer dever de indenizar.
- Sumula Stj479
Afastada expressamente por ausência de falha interna nos sistemas de segurança dos bancos, delimitando o perímetro da responsabilidade objetiva bancária e impedindo a sua extensão ao caso concreto.
- TJSP1002475-46.2024.8.26.0526
Precedente da própria 17ª Câmara (Rel. LUÍS H. B. FRANZÉ) citado como paradigma direto: culpa exclusiva por fornecimento de dados ao golpista, afastando Súmula 479 STJ.
Contrapontos rebatidos
- Apelante alegou sofisticação da fraude e engenharia social como fortuito interno; acórdão rejeitou por ausência de qualquer falha nos sistemas internos dos bancos, sendo a fraude viabilizada exclusivamente pela conduta da vítima.
- Apelante invocou desvio do padrão transacional como indício de falha de monitoramento; acórdão rebateu afirmando que operações realizadas pela própria correntista impossibilitam identificação de fraude, pois se apresentam como legítimas ao sistema.
- Apelante sustentou que o golpista detinha informações internas (nome do gerente) sugerindo vazamento; acórdão afastou por ausência de prova de vazamento, atribuindo a obtenção dos dados à própria conduta da vítima ao fornecer voluntariamente seus dados bancários.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou nexo causal entre dano e falha interna dos bancos, ônus que lhe competia para aplicação da Súmula 479 STJ, o que foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contestação fls. 404/409 Bradesco
- ·contestação fls. 410/434 Banco do Brasil
- ·sentença fls. 374/386
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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