Acórdão · TJSP

1027648-71.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA5 mar 2026
Falsa portabilidadeAgibankConsignado servidorLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 13ª Câmara mantém improcedência: vítima transferiu voluntariamente R$13.199,96 a terceiro em golpe de falsa portabilidade de consignado; culpa exclusiva afasta Súmula 479 STJ (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe de falsa portabilidade de empréstimo consignado: correspondente bancário convenceu a vítima a transferir o valor do empréstimo para empresa terceira (JR Comércio de Telefonia e Comunicação Ltda.) sob pretexto de quitar contrato anterior, apropriando-se dos valores.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria

    Transferência voluntária a terceiro estranho à relação bancária sem cautela mínima configurou culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando responsabilidade do banco (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha na prestação do serviço — a fraude dependeu exclusivamente da conduta da vítima ao transferir valores voluntariamente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Fiscalizacao Correspondente Bancario

    Falha na fiscalização de correspondentes bancários não demonstrada; o dano resultou de ação de terceiro fraudador e da própria conduta da vítima, sem nexo causal com a prestação do serviço pelo banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central do acórdão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando integralmente o dever de indenizar do banco.

  • TJSP1024312-08.2023.8.26.0005

    Precedente da própria 13ª Câmara (Rel. Ana de Lourdes) citado como paradigma direto: culpa exclusiva da vítima que voluntariamente transferiu valores a terceiros; fortuito externo configurado.

  • TJSP1000949-37.2024.8.26.0108

    Precedente da 15ª Câmara (Rel. Achile Alesina) citado para consolidar tese do Enunciado 14 TJSP: falha na prestação de serviço não configurada quando transações foram autorizadas pela própria vítima.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou boa-fé ao seguir instruções do correspondente bancário, mas o acórdão rebateu que cabia ao apelante confirmar a veracidade das informações antes de transferir valor elevado a empresa terceira estranha à relação contratual.
  • Autor sustentou omissão do banco na contratação de correspondentes idôneos, mas o acórdão concluiu que não há elementos que caracterizem falha na prestação do serviço, sendo o dano causado por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O autor não produziu prova de falha na prestação do serviço bancário, ônus que lhe incumbia mesmo com inversão do ônus da prova, pois os fatos demonstraram transferência voluntária a terceiro sem qualquer falha sistêmica do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 147/166 - cédula de crédito bancário com biometria facial
  • ·fls. 24/30 - contrato Capital Group Soluções Financeiras
  • ·fls. 293/297 - sentença de improcedência
  • ·fls. 300/310 - recurso de apelação do autor
  • ·fls. 314/320 - contrarrazões do banco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 12ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Paulo Rogério Bonini
Competência
Cível
Data de autuação
11 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.390,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.390,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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