Acórdão · TJSP

1027208-39.2024.8.26.0506

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR17 mar 2026
OutroCartão de débitoIndefinidoSaque com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara mantém solidariedade da Mastercard (bandeira) com Sicoob por saques/compras fraudulentos de R$40k, afastando ilegitimidade passiva via REsp 1029454/RJ e CDC art.14.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Saque com cartão
Valor fraudado
R$ 39.999,98
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Saques e compras indevidas em cartões bancários (débito e crédito) com possível clonagem de cartão ou senha, sem canal de abordagem identificado; estelionatários tiveram acesso à conta e dados dos cartões das autoras

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 39.999,98
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 44.999,98

Teses

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Legitimidade Passiva Bandeira Cartao Solidaria

    Ilegitimidade passiva da Mastercard rejeitada: bandeira integra cadeia de fornecimento e responde solidariamente com banco emissor (CDC art.14 + REsp 1029454/RJ).

    Requisitos
    Outro
  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Sistema Antifraude Transacoes Atipicas

    Rés não comprovaram consentimento das autoras; valor das transações fugia do padrão usual e antifraude não bloqueou, configurando falha objetiva do serviço (CDC art.14 §3º II).

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Saques Indevidos Valores Significativos

    Privação de valores significativos da conta corrente por fraude gera abalo emocional indenizável; R$5.000 por autora mantido como proporcional (AgRg REsp 1137577/RS).

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Bandeira Mastercard

    Tese da Mastercard de ausência de vínculo jurídico com consumidoras rejeitada: CDC e STJ impõem solidariedade objetiva a todos da cadeia de fornecimento.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Cobranca Indevida Mero Aborrecimento

    Tese do mero aborrecimento afastada: saques e compras fraudulentos de valores significativos configuram dano moral indenizável per se, conforme precedente STJ.

    Requisitos
    Analise Valor Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1029454/RJ

    Fundamento central para afastar ilegitimidade passiva da Mastercard: STJ fixou que bandeiras respondem solidariamente com bancos e administradoras pelos danos da má prestação de serviços.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva de todos os fornecedores da cadeia, incluindo bandeira, eximindo autoras de provar culpa e invertendo ônus às rés.

  • STJ1137577/RS

    Precedente STJ (Min. Nancy Andrighi) que fundamentou o dano moral in re ipsa por saques indevidos em conta de instituição financeira, mantendo a condenação de R$5.000.

Contrapontos rebatidos

  • Mastercard alegou ser mera titular de bandeira sem participação operacional; acórdão rebate com CDC art.14 e REsp 1029454/RJ: bandeira é fornecedora solidária independente de gestão direta.
  • Mastercard negou nexo causal entre sua atuação e os danos; tribunal afasta argumento pela responsabilidade objetiva do art.14 CDC, que dispensa demonstração de culpa ou nexo individual.
  • Mastercard sustentou que a cobrança indevida configura mero aborrecimento; acórdão rebate com AgRg REsp 1137577/RS: saques indevidos de valores significativos acarretam dano moral.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Rés não demonstraram que as transações contestadas foram autorizadas pelas autoras, ônus que lhes cabia (CDC art.14 §3º II), determinando a procedência do pedido material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência fls. 30/32
  • ·contato com a requerida fls. 30
  • ·padrão usual da autora fls. 376/395
  • ·sentença fls. 405/409
  • ·embargos de declaração fls. 412/415 e 416/421
  • ·comprovantes de preparo fls. 450/457

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Loredana Henck Cano de Carvalho
Competência
Cível
Data de autuação
28 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.799,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.799,97
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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