1026704-08.2024.8.26.0482
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença citra petita mas julga improcedente pedido de cobertura securitária por incapacidade temporária — autora não provou exercício de atividade autônoma nem incapacidade laboral; vitória total do banco/seguradora.
O que foi julgado
Caso de seguro prestamista não acionado por alegada incapacidade laboral da autora — sem golpe ou fraude bancária envolvida
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaAusencia Cobertura Securitaria Incapacidade Nao Comprovada
Autora não provou incapacidade laboral no período de inadimplência nem o exercício efetivo de atividade autônoma, afastando qualquer hipótese de cobertura securitária por incapacidade temporária.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOutro - ProcessualNeutroAcolhidaTeoria Causa Madura Art1013 Cpc
Reconhecida nulidade parcial por sentença citra petita, o TJSP aplicou a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, III, CPC) e julgou imediatamente o mérito, resultando em improcedência.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Cdc Segurado
Inversão do ônus da prova rejeitada por ausência de substrato probatório mínimo que justificasse transferir à seguradora o ônus de comprovar inexistência do direito à cobertura.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Pericia Medica
Perícia médica indeferida como protelatória e inútil (art. 370 CPC) diante da absoluta ausência de substrato fático mínimo sobre incapacidade laboral e atividade autônoma.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica Juntada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc1013_§3_III
Fundamentou a aplicação da Teoria da Causa Madura, permitindo ao TJSP julgar imediatamente o mérito após reconhecer a nulidade parcial da sentença citra petita, resultando em improcedência sem reenvio ao juízo de origem.
- Art Cpc370
Embasou o indeferimento da prova pericial médica como protelatória e inútil, bloqueando a estratégia processual da autora de tentar reverter a ausência de provas via perícia.
- TJSP1000682-54.2020.8.26.0642
Precedente direto sobre seguro prestamista de incapacidade física temporária em que autônomo não comprovou exercício da atividade à época — utilizado para confirmar a improcedência no caso concreto (Rel. Benedito Antonio Okuno, 14ª Câmara Direito Privado).
Contrapontos rebatidos
- A autora apresentou prontuários de depressão com tratamento desde 2018; o acórdão rebateu afirmando que doença preexistente não constitui risco segurado, pois o seguro cobre risco de dano, não o próprio dano já existente.
- A autora se qualificou como boleira/confeiteira autônoma, mas o acórdão afastou por total ausência de prova do exercício efetivo da atividade (recolhimentos INSS, notas de serviço ou similar), elementos de fácil obtenção e não apresentados.
- Autora alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica; o acórdão rebateu que, ante a ausência total de substrato fático mínimo sobre incapacidade e atividade autônoma, a perícia seria meramente protelatória (art. 370 CPC).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não provou o exercício efetivo de atividade autônoma remunerada (boleira/confeiteira) à época do contrato ou da inadimplência, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não apresentou relatório médico atestando incapacidade laboral no período de inadimplemento (set-dez/2024), ônus que lhe competia e que afastou qualquer hipótese de cobertura securitária.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·relatório médico fls. 41 e 42/54
- ·prontuários médicos fls. 46/54
- ·contrato de seguro fls. 88/89
- ·aditamento à inicial fls. 32/40
- ·sentença fls. 180/185
- ·apelação fls. 189/205
- ·contrarrazões fls. 210/214
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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