1025950-17.2025.8.26.0002
Análise do acórdão
TJSP manteve improcedência total: autor transferiu R$12.800 via PIX e contratou empréstimo com biometria própria em golpe de falsa central; culpa exclusiva da vítima afasta Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por atendente do Banco Bradesco, convenceram o autor a realizar transferências via PIX e contratação de empréstimo para 'proteger' sua conta.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_sem_ilicito_imputavel_ao_banco
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Atendimento
Transações realizadas pela própria autora com autenticação facial e biometria; admissão no BO de que solicitou empréstimo; culpa exclusiva configurada, rompendo nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoSenha Validada Banco - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Sem Falha Sistemica
Súmula 479 STJ afastada pois não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade operacional do banco — fortuito externo caracterizado por ato de terceiro criminoso.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaHipervulnerabilidade Comprometimento Cognitivo Rejeitada
Relatórios médicos de comprometimento cognitivo anteriores às transações por meses; sem comprovação de persistência, curatela ou incapacidade civil — hipervulnerabilidade rejeitada.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central: culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade do fornecedor, afastando dever de indenizar material e moralmente.
- TJSP1001189-81.2024.8.26.0025
Precedente citado integralmente pelo relator: idêntica situação de golpe de falsa central com autenticação facial no dispositivo da vítima, afastando Súmula 479 STJ.
- TJSP1001107-65.2024.8.26.0699
Precedente reforçador: falso funcionário/falsa central, culpa exclusiva da vítima configurada, inaplicabilidade da Súmula STJ 479.
Contrapontos rebatidos
- Banco rebateu invocando art. 14, §3º, II CDC: fortuito externo rompe nexo causal, afastando responsabilidade objetiva mesmo em relação de consumo.
- Acórdão rejeitou hipervulnerabilidade pois transações ocorreram meses após relatórios médicos, sem prova de persistência do comprometimento ou adoção de curatela.
- Banco demonstrou biometria na contratação e o próprio autor admitiu no BO ter solicitado o empréstimo, afastando a alegação de ausência de anuência.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou que o comprometimento cognitivo alegado persistia à época das transações, prejudicando a tese de hipervulnerabilidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou falha sistêmica, vulnerabilidade operacional ou vazamento de dados pelo banco, inviabilizando aplicação da Súmula 479 STJ.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO pg. 77/78 — admissão do empréstimo
- ·biometria pg. 153/154
- ·relatórios médicos pg. 70/76
- ·contrarrazões pg. 428/451 e 452/457
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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