Acórdão · TJSP

1025866-53.2024.8.26.0001

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ WILSON GONÇALVES27 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 11ª Câmara aplica art. 945 CC para dividir 50/50 responsabilidade entre Itaú (falha no monitoramento de operações atípicas) e consumidor (forneceu itoken e senha); reduz condenação integral da sentença de R$ 32.000 para R$ 16.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 32.000,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: autor recebeu ligação de falso preposto do banco, forneceu dados pessoais (itoken e senha bancária), permitindo que terceiro acessasse sua conta e realizasse empréstimos e transferências fraudulentas.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoToken EntreguePre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 16.000,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 16.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Concausa Culpa Consumidor Falha Monitoramento Banco

    Acórdão reconheceu falha do banco no monitoramento de operações atípicas e culpa concorrente do consumidor (entregou itoken e senha), resultando em divisão 50/50 pelo art. 945 CC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Rejeitada porque o banco tem dever de segurança e monitoramento independentemente de participação direta na fraude, com aplicação da Súmula 479 do STJ.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Exclusao Responsabilidade Culpa Exclusiva Consumidor

    Rejeitada porque a falha no monitoramento de operações atípicas configura concausa que não exclui a responsabilidade do banco, apenas a reduz a 50%.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Honorarios 15pct Parcela Derrota Cada Parte

    Sucumbência recíproca distribuída proporcionalmente ao resultado: cada parte arca com 50% das custas e honorários de 15% sobre sua parcela de derrota.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central para reduzir a condenação integral: divisão 50/50 do prejuízo entre banco e consumidor por culpa concorrente, reformando a sentença de primeiro grau.

  • Sumula Stj479

    Afastou a tese de ilegitimidade passiva e de exclusão total de responsabilidade do banco por fraude de terceiro, mantendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco não apresentou prova concreta das barreiras de segurança e alertas; acórdão reconheceu que as operações destoavam do perfil do consumidor e deveriam ter gerado bloqueio cautelar, configurando falha no monitoramento.
  • Banco alegou que o autor forneceu itoken e senha voluntariamente, afastando responsabilidade; acórdão afastou a exclusão total por reconhecer que a Súmula 479 STJ e a falha no monitoramento configuram concausa.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou prova concreta das barreiras de segurança e alertas emitidos durante as transações, o que pesou para manter sua responsabilidade parcial.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 143/146 - padrão de consumo
  • ·fls. 353/377 - razões de apelação
  • ·fls. 383/391 - contrarrazões
  • ·fls. 378/379 - preparo recursal
  • ·fls. 330/336 - sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gislaine Maria de Oliveira Conrado
Competência
Cível
Data de autuação
22 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WILSON GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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