1024446-34.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
TJSP 38ª Câmara manteve improcedência: aposentada que entregou foto do cartão, RG e selfie a falso preposto via WhatsApp teve nexo causal rompido (art.14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ — vitória integral do Banco BMG e Santander.
O que foi julgado
Vítima recebeu contato via WhatsApp de pessoa que se identificou como representante do banco, prometendo cancelamento de cartão e devolução de valores; após o suposto procedimento, foi contratado empréstimo consignado sem autorização da consumidora, que forneceu dados pessoais (foto do cartão, RG e selfie) aos fraudadores
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_ou_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados Pessoais Sem Cautela
Autora forneceu foto do cartão, RG e selfie a fraudadores via WhatsApp sem cautela, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal e elide a responsabilidade objetiva dos bancos nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Stj Fortuito Interno
Súmula 479 STJ afastada pois autora não provou falha na prestação do serviço bancário; a fraude decorreu de ato de terceiro viabilizado pela própria conduta negligente da consumidora, caracterizando fortuito externo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Descontos Em Beneficio Previdenciario
Dano moral in re ipsa afastado em decorrência da improcedência do pedido principal: sem ato ilícito imputável às instituições financeiras, não há dano moral indenizável.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora/terceiro aplicada para afastar integralmente a responsabilidade objetiva dos bancos réus.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou inércia das rés (art. 341 CPC), mas o tribunal reconheceu que as contestações impugnaram concretamente a narrativa inaugural ao afirmar regularidade da contratação digital com observância dos protocolos de segurança.
- Autora invocou fortuito interno e Súmula 479 STJ, mas o acórdão afastou a tese por não haver prova de que o contato WhatsApp partiu de prepostos do banco — o contato não proveio de canais oficiais, configurando fortuito externo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, nem que o contato WhatsApp partiu de prepostos dos bancos, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contato via WhatsApp de suposto preposto do banco
- ·empréstimo consignado R$18.833,77
- ·foto do cartão, RG e selfie fornecidos
- ·sentença fls. 308/313 Dr. Douglas Borges
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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