Acórdão · TJSP

1024446-34.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO19 fev 2026
Falso funcionário/gerenteSantanderConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 38ª Câmara manteve improcedência: aposentada que entregou foto do cartão, RG e selfie a falso preposto via WhatsApp teve nexo causal rompido (art.14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ — vitória integral do Banco BMG e Santander.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 18.833,77
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu contato via WhatsApp de pessoa que se identificou como representante do banco, prometendo cancelamento de cartão e devolução de valores; após o suposto procedimento, foi contratado empréstimo consignado sem autorização da consumidora, que forneceu dados pessoais (foto do cartão, RG e selfie) aos fraudadores

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_ou_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados Pessoais Sem Cautela

    Autora forneceu foto do cartão, RG e selfie a fraudadores via WhatsApp sem cautela, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal e elide a responsabilidade objetiva dos bancos nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Fortuito Interno

    Súmula 479 STJ afastada pois autora não provou falha na prestação do serviço bancário; a fraude decorreu de ato de terceiro viabilizado pela própria conduta negligente da consumidora, caracterizando fortuito externo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Descontos Em Beneficio Previdenciario

    Dano moral in re ipsa afastado em decorrência da improcedência do pedido principal: sem ato ilícito imputável às instituições financeiras, não há dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora/terceiro aplicada para afastar integralmente a responsabilidade objetiva dos bancos réus.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou inércia das rés (art. 341 CPC), mas o tribunal reconheceu que as contestações impugnaram concretamente a narrativa inaugural ao afirmar regularidade da contratação digital com observância dos protocolos de segurança.
  • Autora invocou fortuito interno e Súmula 479 STJ, mas o acórdão afastou a tese por não haver prova de que o contato WhatsApp partiu de prepostos do banco — o contato não proveio de canais oficiais, configurando fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, nem que o contato WhatsApp partiu de prepostos dos bancos, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contato via WhatsApp de suposto preposto do banco
  • ·empréstimo consignado R$18.833,77
  • ·foto do cartão, RG e selfie fornecidos
  • ·sentença fls. 308/313 Dr. Douglas Borges

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Douglas Borges da Silva
Competência
Cível
Data de autuação
29 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 36.960,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 36.960,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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