1024362-22.2024.8.26.0224
Análise do acórdão
Bradesco condenado a restituir R$99.654,90 por falha de monitoramento em fraude sequencial (empréstimo+PIX+cartão); dano moral negado — útil à defesa para limitar condenações futuras ao dano material.
O que foi julgado
Terceiros com posse das informações bancárias do autor contrataram empréstimos fraudulentos, resgataram CDB, realizaram transferências via PIX e efetuaram gastos no cartão de crédito, sem autorização do titular.
Resultado
ausencia_prova_dano_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Monitoramento Operacoes Atipicas
Banco não comprovou biometria, IP ou geolocalização nas operações atípicas sequenciais; Súmula 479 STJ aplicada para impor restituição integral.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Lesao Dignidade Pessoal
Autor não demonstrou lesão à dignidade ou direitos da personalidade; mero inadimplemento e desgaste extrajudicial não configuram dano moral indenizável.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaCartao Com Chip Senha Culpa Exclusiva Vitima
Banco não provou verificações de segurança suficientes; alegação de culpa exclusiva da vítima por entrega do cartão a terceiros não foi acolhida sem evidência de autenticação robusta.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaFraude Bancaria Dano Moral Automatico
Dano moral in re ipsa rejeitado: autor não comprovou angústia ou desvio produtivo como lesão à personalidade, permanecendo no campo do mero aborrecimento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou o dever de monitoramento e bloqueio preventivo de operações atípicas, impondo responsabilidade objetiva do banco pela falha de segurança e determinando a restituição.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços aplicada para inverter o ônus da prova e exigir que o banco comprovasse as verificações de segurança realizadas.
- Art Cpc373
Distribuição do ônus da prova determinou que ao banco cabia demonstrar fatos impeditivos/extintivos, inclusive autenticação biométrica e logs completos — ônus não cumprido.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou angústia e desvio produtivo; acórdão rebateu afirmando que desgaste com tentativas extrajudiciais não extrapola a normalidade do cotidiano e mero inadimplemento contratual não enseja dano moral.
- Banco alegou culpa exclusiva da vítima por entrega do cartão com chip e senha a terceiros; acórdão rejeitou por ausência de prova das verificações de segurança cabíveis (biometria, IP, geolocalização).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco apresentou apenas pesquisa de log insuficiente, sem relatório técnico de IP, geolocalização ou reconhecimento facial/biométrico, o que vedou a comprovação de autenticação robusta e selou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratação empréstimo R$57k e R$4,6k (fls. 14)
- ·transferência PIX a terceiro (fls. 15)
- ·resgate indevido CDB (fls. 14 e 16)
- ·gastos cartão crédito nº 8505 (fls. 290)
- ·pesquisa de log empréstimo (banco)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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