Acórdão · TJSP

1023244-62.2022.8.26.0068

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. COUTINHO DE ARRUDA25 mar 2026
Falsa central de atendimentoPanEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Idoso aposentado (Banco PAN) vítima de falsa central: TJSP condena banco por Súmula 479 com dano moral R$10k e devolução simples; banco obtém afastamento da restituição em dobro e sucumbência recíproca.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima idosa recebeu ligação de suposta preposta do Banco PAN oferecendo cartão de crédito para aposentados; após tentativa de cancelamento, foi induzida a devolver valor de empréstimo não solicitado de R$ 46.914,14 para conta de corré ATOS, além de sofrer descontos mensais subsequentes, configurando golpe da falsa central de atendimento com contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Fortuito Interno Emprestimo Fraudulento

    Súmula 479 aplicada: banco falhou ao aceitar contratação digital sem bloqueio de operação vultosa e atípica para perfil de idoso aposentado, configurando fortuito interno.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamentePre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Bancaria Idoso

    Dano moral in re ipsa fixado em R$10.000,00 considerando a condição de idoso, indução a erro e gravidade objetiva do golpe.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Devolucao Simples Ausencia Ma Fe

    Devolução simples deferida pois o acórdão não identificou má-fé da instituição financeira, afastando a restituição em dobro do art. 42 CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Seguiu Orientacoes Fraudulentas

    Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada: fator determinante foi a vulneração dos dados pelo banco, não conduta do consumidor idoso que agiu sob indução.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art 42 Cdc

    Pedido de devolução dobrada (art. 42 CDC) rejeitado por ausência de prova de má-fé bancária, aplicando-se Súmula 159 STF e art. 940 CC por analogia.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação: responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.

  • STJ1995458-SP

    Fixou o dever do banco de criar mecanismos para obstar transações que destoam do perfil do consumidor; aplicado para justificar a falha de segurança preventiva do Banco PAN.

  • Art Cdc14_§3_II

    Fornecedor só se exonera provando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — ônus não cumprido pelo banco, selando a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou legalidade do empréstimo firmado por meio digital e ilegitimidade passiva; acórdão rejeitou ao reconhecer que a vulneração dos dados e ausência de controle da correspondente configuram falha do serviço.
  • Autor pediu devolução dobrada (art. 42 CDC); acórdão afastou por ausência de má-fé bancária, adotando Súmula 159 STF e art. 940 CC como parâmetro de boa-fé.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II CDC), ônus que lhe cabia e cujo descumprimento determinou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·ligação de preposta do Banco PAN entre 08-10/09/22
  • ·empréstimo R$46.914,14 em 14/09/22
  • ·desconto R$1.280,00 em 04/11/22 no benefício
  • ·depósito da corré ATOS em 22/11/22
  • ·desistência em relação à ATOS fls.186/187

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barueri · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Raul de Aguiar Ribeiro Filho
Competência
Cível
Data de autuação
27 dez 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 47.680,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
COUTINHO DE ARRUDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 47.680,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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