1023165-38.2023.8.26.0007
Análise do acórdão
Banco PAN responde objetivamente por 8 empréstimos fraudulentos (R$29k) abertos por ex-companheira com fotografia reutilizada; ausência de biometria válida = falha de serviço + restituição dobrada + R$10k moral.
O que foi julgado
Terceiro (ex-companheira) utilizou dados e fotografia do autor para abrir conta bancária e contratar múltiplos empréstimos pessoais e com garantia FGTS sem anuência do titular, transferindo os valores para conta própria
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Emprestimo Fraudulento Sem Biometria
Banco não comprovou biometria facial válida — mesma fotografia usada em todos os 8 contratos — configurando falha de serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ e art. 14 CDC.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cobranca Indevida Fraude Bancaria
Banco não demonstrou erro justificável; EAREsp 676.608/RS pacificou restituição dobrada independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Contratual Emprestimos Nao Solicitados
Fraude contratual com abertura de conta indevida e transferência imediata a terceiro ultrapassa mero aborrecimento; mantida indenização de R$10.000,00 in re ipsa.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-bancoRejeitadaIncompetencia Litisconsorcio Cef
Discussão restrita à validade dos contratos do banco réu; CEF não participou da contratação, sendo a competência da Justiça Comum Estadual patente e litisconsórcio desnecessário.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Ex Companheira
Fraude por terceiro (ex-companheira) é fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária; excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não configurada.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Biometria Facial
Instrumentos apresentados continham fotografia idêntica em todos os contratos, sem captura biométrica válida no momento da contratação; banco não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 II CPC).
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária caracterizada como fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro.
- Earesp676.608/RS
Pacificou a restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, determinando a dobra de todos os valores descontados.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, combinado com art. 373 II CPC para imputar ao banco o ônus de provar regularidade das contratações.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou abertura regular com biometria facial, mas acórdão verificou que a mesma fotografia foi usada em todos os contratos sem captura biométrica válida, refutando a tese de regularidade.
- Banco sustentou que a responsabilidade pelas transferências seria de quem delas se beneficiou (terceiro), mas o acórdão reconheceu que a falha de segurança na contratação é fortuito interno, mantendo a responsabilidade objetiva.
- Banco pleiteou inclusão da CEF por envolver FGTS, mas acórdão afastou por entender que a CEF não participou da contratação dos empréstimos, recaindo a responsabilidade exclusivamente sobre o banco privado réu.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou instrumento contratual válido com biometria facial ou manifestação inequívoca de vontade do autor (art. 373 II CPC), afastando toda defesa de regularidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou erro justificável para afastar a restituição em dobro (art. 42 § único CDC), determinando a dobra de todos os valores descontados.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO nº GC1400-1/2023, 08/05/2023
- ·contratos fls. 25/65 (8 CCBs)
- ·extratos bancários fls. 66/69
- ·comprovantes PIX fls. 70/86
- ·extrato FGTS fls. 88/104
- ·comprovante divórcio fls. 105
- ·8 CCBs juntadas pelo banco fls. 221/269
- ·documentos banco réu fls. 219/220
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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