Acórdão · TJSP

1023065-71.2024.8.26.0032

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA27 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência: banco não comprovou biometria/autenticação em 3 consignados INSS; restituição simples; dano moral e dobro afastados — parcial vitória defensiva (moral/dobro) mas condenação material e portabilidade favoráveis ao consumidor.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: terceiros passando-se por prepostos do banco contataram a vítima, induzindo-a a acessar link que teria clonado o celular, resultando na contratação fraudulenta de empréstimos consignados e transferência dos valores para conta de terceiros.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_repercussao_extrapatrimonial_meros_dissabores

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Sem Biometria Sumula479

    Banco não apresentou biometria facial, documento pessoal, geolocalização ou token válido; ônus probatório não satisfeito; Súmula 479 STJ aplicada com responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Portabilidade Beneficio Previdenciario Reconhecida

    Banco não pode impor exclusividade de domicílio bancário; portabilidade previdenciária reconhecida com retenção apenas de consignados regularmente contratados.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Prova Repercussao Extrapatrimonial

    Dano moral afastado pois autor não comprovou repercussão extrapatrimonial concreta; situação configurada como mero dissabor, não dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Rejeitada

    Devolução em dobro afastada por ausência de prova de má-fé ou cobrança dolosa do banco; restituição fixada na forma simples.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Rejeitado

    Tese do dano moral presumido in re ipsa rejeitada; acórdão exige prova de efetiva degradação do patrimônio imaterial, não bastando a antijuridicidade do ato.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno); afastou excludente e impôs dever de restituição.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço bancário; aplicado conjuntamente com Súmula 479.

  • TJSP1002283-58.2023.8.26.0394

    Precedente da mesma 11ª Câmara (Rel. José Wilson Gonçalves) em caso análogo de falsa central; operações destoavam do perfil; danos morais afastados — reforçou padrão decisório adotado.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a fraude geraria dano moral presumido; acórdão rebateu exigindo prova de humilhação, situação vexatória ou ofensa a direito essencial, não reconhecendo presunção de dano por mera privação patrimonial.
  • Autor pleiteou dobro pelo art. 42 CDC; banco rebateu com ausência de dolo/má-fé, e acórdão acolheu modulação STJ (EAREsp 600663/RS e outros) fixando restituição simples.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou biometria, selfie, documento pessoal, geolocalização ou log de token; ônus probatório não satisfeito, determinando reconhecimento da nulidade dos contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls.184/191 — contrato nº 910002170242
  • ·fls.192/197 — contrato nº 910002170240
  • ·fls.205/208 — contrato nº 808109100
  • ·fls.26/31 — extratos do autor
  • ·fls.573/577 — sentença de improcedência
  • ·fls.580/587 — razões de apelação
  • ·fls.590/597 — contrarrazões do banco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Araçatuba · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO YUKIO MISAKA
Competência
Cível
Data de autuação
11 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.327,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.327,46
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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