1022455-65.2024.8.26.0562
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara (Rel. Clavisio) reforma sentença e julga improcedente: vítima idosa que forneceu senha e biometria a falsa central configura fortuito externo/culpa exclusiva, afastando Súmula 479 STJ — precedente forte para defesa do Mercado Pago.
O que foi julgado
Vítima idosa recebeu ligação de suposto preposto do Mercado Pago alegando verificação de segurança da conta; forneceu dados bancários, senha pessoal e biometria facial voluntariamente, resultando em transferências via PIX e contratação de empréstimo fraudulento.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_ausencia_nexo_causal
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central
Vítima forneceu voluntariamente senha, dados e biometria facial a fraudador; atuação partiu do próprio celular da vítima, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Prejudicado Improcedencia Total
Com improcedência total da ação pela ausência de responsabilidade do banco, o pedido de danos morais ficou prejudicado por derivação lógica.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia Revertida Autor Paga Honorarios
Reforma integral da sentença reverteu sucumbência ao autor, condenado a pagar 10% do valor atualizado da causa, com manutenção da gratuidade de justiça.
- MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Inaplicavel
Súmula 479 STJ afastada porque o caso envolve fortuito externo — atuação voluntária da vítima — e não fortuito interno relacionado à atividade bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaObrigacao Bloqueio Operacoes Atipicas Perfil
Acórdão expressamente reconheceu que não existe obrigação legal de monitorar perfil e bloquear transações espontaneamente, e o não bloqueio não impõe nexo causal ao banco.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaAutor Pretende Ampliacao Dano Material R29000 Omitido
Pedido de inclusão de R$29.000 ficou prejudicado com a improcedência total da ação, tornando irrelevante a discussão sobre completude do extrato.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor aplicada diretamente para afastar toda responsabilidade do Mercado Pago.
- Art Cc393
Fortuito externo reconhecido como excludente de responsabilidade, pois o evento danoso decorreu de conduta própria do usuário estranha à atividade do réu.
- TJSP1112310-88.2021.8.26.0100
Precedente do mesmo Rel. Clavisio, 18ª Câmara, caso análogo com culpa exclusiva da vítima por fornecer dados a suposto funcionário — utilizado como paradigma direto para reformar a sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou responsabilidade objetiva via Súmula 479; acórdão rebateu distinguindo fortuito interno (coberto pela súmula) de fortuito externo (atuação voluntária da vítima), afastando a incidência.
- Autor sustentou dever de monitoramento do perfil; acórdão rebateu afirmando que impor tal obrigação seria prática abusiva e violaria direito do correntista, inexistindo previsão legal ou contratual.
- Autor apelou pela inclusão de R$29.000 omitido do extrato; acórdão tornou prejudicado o pedido ao julgar improcedente a ação em sua totalidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou nexo causal entre conduta do banco e o dano, ônus que lhe incumbia demonstrar mesmo sob responsabilidade objetiva, impactando diretamente na improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato de fls. 98
- ·aditamento da petição inicial fls. 236/237
- ·constatação réu fls. 76/78
- ·CNPJ destinatário PIX fls. 74
- ·tutela provisória concedida initio litis
- ·sentença fls. 358/368
- ·acórdão declínio 29ª Câmara fls. 456/460
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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