Acórdão · TJSP

1022427-62.2023.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO23 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosConta corrente PJDigital (não especificado)PIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BS2 perde apelação: PIX sequenciais fraudulentos em conta PJ médica, mecanismos antifraude não atuaram, excludentes não provadas — Súmula 479 STJ aplicada, honorários majorados a 12%.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude em conta bancária de pessoa jurídica (PJ) com realização de PIX sequenciais não autorizados para pessoa física, possivelmente mediante malware/vírus que coletou credenciais do dispositivo da vítima

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima UsadoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula479 Pix Sequenciais Nao Bloqueados

    Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem fato exclusivo de terceiro; PIX sequenciais atípicos exigiam atuação antifraude; Súmula 479 STJ incide como fortuito interno.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 §11

    Confirmação integral da sentença em grau recursal impõe majoração dos honorários para 12% sobre valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC).

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Malware

    Banco não produziu prova alguma de que a vítima permitiu contaminação por malware; documento de fls. 124 unilateral e parcialmente ilegível foi reputado insuficiente; banco demonstrou desinteresse na especificação de provas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica Juntada
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato Exclusivo Terceiro Fraude Malware

    Não se evidenciou cadeia causal autônoma de terceiro suficiente para romper nexo causal; banco não comprovou expediente engendrado pelos golpistas de forma inequívoca.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastou todas as excludentes alegadas pelo banco e impôs responsabilidade objetiva por fortuito interno, sendo o fundamento central para manter a procedência da demanda.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, aplicada diretamente à instituição financeira no contexto de fraudes digitais.

  • Art Cpc373

    Distribuição do ônus probatório: ao banco cabia provar excludentes do nexo causal, encargo do qual não se desincumbiu, selando a procedência da ação.

Contrapontos rebatidos

  • O banco arguiu engenharia social para imputar culpa à vítima, mas o único documento apresentado (fls. 124) era unilateral e parcialmente ilegível, e o banco demonstrou desinteresse na especificação de provas, inviabilizando a tese.
  • O acórdão esclarece que a captação de senha por malware sem interação física determinante não pode carrear responsabilidade ao consumidor, dado o domínio exclusivo do banco sobre a arquitetura do sistema.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro (art. 14 §3º II CDC), e ainda demonstrou desinteresse na fase de especificação de provas, determinando a manutenção da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documento unilateral fls. 124
  • ·sentença fls. 197/200
  • ·apelação fls. 204/210
  • ·contrarrazões fls. 273/278

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 35ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Daiane Thaís Souto Oliva de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
26 fev 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.292,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.292,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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