1022400-97.2024.8.26.0309
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara reforma improcedência e condena Bradesco a R$39.980 (PIX atípico R$29.980 + moral R$10k) por falha no monitoramento; voto vencido do Presidente Mendes Pereira aponta que vítima desbloqueou transação bloqueada pelo próprio banco — material rico para REsp.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de terceiro que se identificou como sendo de sua agência do Bradesco, informando sobre PIX pendente e orientando-a a confirmar/cancelar a transação pelo aplicativo, resultando em transferência PIX de R$ 29.980,00 para conta de terceiro desconhecido.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Pix Atipico Fortuito Interno
Maioria reconheceu operação de R$29.980 como atípica ante extratos com valores de R$2.800-2.944, configurando defeito do serviço por ausência de bloqueio preventivo eficaz e consulta formal à correntista.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Privacao Patrimonial Fraude Bancaria
Privação patrimonial relevante e violação à segurança e confiança do consumidor reconhecidas como dano in re ipsa, fixado em R$10.000 conforme precedentes da 15ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Integral Banco Reforma Sentenca
Reforma integral da sentença de improcedência impõe ao banco a totalidade das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 §2º CPC).
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Desbloqueio Pix
Maioria afastou a excludente pois REsp 2.220.333/DF exige risco consciente da vítima, inaplicável quando ela age sob orientação de suposto preposto do banco sem consciência do perigo; voto vencido discordou fortemente.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaRisco Concorrente Descuido Vitima
Teoria do risco concorrente afastada pela maioria com base no REsp 2.220.333/DF: redução proporcional exige risco consciente que não se configura quando vítima é orientada por suposto representante do banco.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da maioria para impor responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- STJ2.220.333/DF
Definiu que teoria do risco concorrente exige risco consciente da vítima, inaplicável quando orientada por suposto preposto do banco — fundamento decisivo para rejeitar as teses de culpa da vítima e risco concorrente.
- STJ2.860.019/MS
Citado no voto vencido para sustentar que autenticação digital regular afasta responsabilidade do banco e inaplicabilidade da Súmula 479/STJ quando fornecedor comprova regularidade da autenticação — tese derrotada na maioria mas base para recurso especial.
Contrapontos rebatidos
- Voto vencido (Des. Mendes Pereira) apontou que o banco efetivamente bloqueou a transação e a própria autora a desbloqueou ao apertar 'sim reconheço essa transação', conforme BO de fls. 22/23, esvaziando a alegação de inércia do sistema antifraude.
- Voto vencido destacou que a autora confessou na inicial e no BO ter ela própria realizado o PIX e desbloqueado a transação, independentemente de fornecimento de senha, rompendo o nexo causal atribuído ao banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não demonstrou a regularidade das transações impugnadas nem a adoção de cautelas para coibir operações incompatíveis com o perfil da correntista, ônus que lhe competia por inversão probatória (art. 373 II CPC + art. 6º VIII CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário fls. 19/21
- ·boletim de ocorrência fls. 22/23
- ·comprovante da transação fls. 24
- ·e-mails trocados com banco fls. 25
- ·contestação da transação fls. 151
- ·horário do PIX 13h31 fls. 150
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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