Acórdão · TJSP

1021664-03.2024.8.26.0011

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO12 mar 2026
Falso investimentoSantanderConta corrente PFRede socialTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso investimento via Telegram: consumidor transferiu R$2.720 com senha e biometria próprias; improcedência mantida por culpa exclusiva do consumidor (art.14,§3º,II,CDC) — precedente favorável ao banco em fraudes por negligência do titular.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 2.720,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe via Telegram: desconhecido se identificou como 'Victor Martins', alegou fazer parte de grupo de investimentos em criptomoedas e prometeu retorno de 50%, levando a vítima a transferir R$ 2.720,00 para conta de terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_do_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Falso Investimento Telegram

    Consumidor usou biometria facial e senha pessoal para transferir voluntariamente a desconhecido via Telegram, sem cautelas mínimas, configurando culpa exclusiva e rompendo nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor Atipico
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Pedido Quebra Sigilo Bancario Terceiro

    Pedido de dados bancários da conta recebedora rejeitado por ausência de subsunção à LC 105/2001 e por afronta ao contraditório — titular da conta não integrava a lide.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Nao Bloqueio Transferencia

    Tese de falha de serviço afastada porque operação realizada com biometria e senha do próprio titular, valor não atípico e transação isolada, sem indícios objetivos de anormalidade.

    Requisitos
    Biometria ValidadaOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria

    Culpa concorrente incompatível com o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, conforme expressamente fundamentado pelo tribunal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Principal excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor afastou integralmente o dever de indenizar das instituições rés.

Contrapontos rebatidos

  • Autor arguiu revelia por contestação genérica, mas o tribunal rejeitou: mesmo com eventual falha da defesa, cabe ao autor demonstrar os requisitos da responsabilidade civil objetiva (dano, conduta ilícita e nexo causal).
  • Autor alegou falha das instituições por não bloquearem a transação, mas o tribunal afastou: operação realizada com biometria e senha do titular, valor compatível com o perfil e transação única e isolada, sem red flags objetivos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou nexo causal entre conduta das instituições e o dano sofrido, ônus que lhe competia mesmo em relação de consumo, determinando a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·documento de fls. 61/65 (extrato)
  • ·r. Sentença de fls. 353/358
  • ·Apelação fls. 378/431
  • ·contrarrazões fls. 435/440
  • ·contrarrazões fls. 441/448

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Diego De Alencar Salazar Primo
Competência
Cível
Data de autuação
30 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.720,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.720,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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