Acórdão · TJSP

1021519-89.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA11 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigação (spoofing)TED
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco obtém culpa concorrente 50/50 em golpe falsa central (TED R$149k + empréstimo R$78k); danos morais afastados; banco paga apenas metade dos danos materiais em liquidação — resultado favorável à defesa.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligações de número semelhante ao do banco (4002-0002) e mensagens via WhatsApp de suposto funcionário do Bradesco, que a orientou a realizar transferências TED e contratar empréstimo sob pretexto de cancelar transações suspeitas, inclusive com ligação de vídeo e comparecimento ao terminal eletrônico.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

consumidor_contribuiu_para_evento_danoso_sem_ofensa_dignidade

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Falsa Central Atendimento

    Banco falhou no monitoramento de operações atípicas de alto valor, mas consumidor não buscou canais oficiais e confirmou transações com senha pessoal, configurando culpa concorrente 50/50 pelo art. 945 CC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Consumidor

    Danos morais afastados porque consumidor contribuiu para o evento danoso, privação pecuniária sem ofensa à dignidade não gera dano moral presumido quando há culpa concorrente da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Cerceamento Defesa Rejeitado Materia Direito

    Cerceamento de defesa rejeitado pois a controvérsia é matéria de direito e os documentos juntados pelas partes foram suficientes ao convencimento do magistrado, dispensando dilação probatória.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Rejeitada

    Banco não comprovou validade das transações e as operações destoaram do perfil de consumo (elevada monta, sequenciais, curto prazo), afastando culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Interno Banco Rejeitado

    Não comprovado que vazamento de dados originou-se do sistema interno do banco; autor não produziu prova técnica indicando o banco como fonte, podendo ter ocorrido por aparelho da vítima ou bancos de dados externos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, base que tornou inafastável a condenação parcial — sem ela não haveria responsabilidade do banco; limitada pela culpa concorrente.

  • Art Cc945

    Norma decisiva que permitiu ao banco obter reforma da sentença, reduzindo condenação de 100% para 50% dos danos materiais ao reconhecer culpa concorrente do consumidor.

  • TJSP1000688-54.2024.8.26.0405

    Precedente do mesmo foro (Osasco, 3ª Vara Cível), Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara, explicitamente citado para sustentar culpa concorrente 50/50 e afastamento de danos morais — padrão decisório espelhado no caso.

Contrapontos rebatidos

  • Embora Súmula 479 STJ imponha responsabilidade objetiva ao banco por fortuito interno, o art. 945 CC permite redução proporcional quando consumidor não adotou cautelas mínimas — transações exigiram senha pessoal e comparecimento a terminal eletrônico a mando de terceiros.
  • Acórdão rejeitou imputação de vazamento interno ao banco pois autor não produziu qualquer prova técnica nesse sentido, sendo plurais as fontes possíveis (aparelho da vítima, bancos de dados externos).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar validade das transações impugnadas, o que impôs reconhecimento de falha no serviço e impediu afastamento total da responsabilidade.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova técnica indicando o sistema interno do banco como origem do vazamento de dados, o que impediu atribuição de responsabilidade integral ao banco por esse fundamento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 253/260
  • ·inicial fl. 04
  • ·apelação fls. 264/281
  • ·contrarrazões fls. 289/309
  • ·preparo fls. 282/283
  • ·empréstimo nº 532617344 R$78.219,60
  • ·3 TEDs total R$149.984,72

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Helena Steffen Toniolo Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
28 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 2.363,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 2.363,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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