1020144-38.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
Itaú condenado por falsa central de atendimento: TED R$14.980 + compras R$33.625 declaradas inexigíveis + dano moral R$10k por desvio de perfil não bloqueado — Súmula 479/STJ aplicada, culpa exclusiva afastada.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco informando sobre TED não reconhecida; ao negar a transação, foi avisada de bloqueio da conta; fraudadores obtiveram acesso a dados bancários e realizaram TED e compras com cartão de crédito virtual
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Desvio Perfil Operacoes Atipicas
TED e compras com cartão virtual constituem fortuito interno pois evidenciaram desvio de perfil com valores discrepantes do uso regular; banco não confirmou higidez das operações atípicas antes de autorizá-las.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Falha Servico Via Crucis Consumidor
Dano moral configurado por angústia, impotência e via crucis, mas valor reduzido de R$15.000 para R$10.000 pela câmara, com base em proporcionalidade e parâmetros da câmara para casos assemelhados.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorParcialHonorarios 12 Percent Condenacao Total Sumula326
Honorários fixados em 12% sobre valor atualizado da condenação + negócios invalidados com sucumbência recursal do réu; autora pleiteou 20% sobre valor da causa mas obteve percentual menor sobre base de cálculo diferente.
- ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Indeferimento Prova Oral
Tese rejeitada pois documentos juntados eram suficientes para o desate da lide; prova oral considerada impertinente; julgamento antecipado era cabível nos termos do art. 740 CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidora Guarda Senha Cartao Virtual
Banco não comprovou culpa exclusiva da consumidora; engenharia social não afasta responsabilidade por fortuito interno; desvio de perfil era patente e banco deveria ter bloqueado preventivamente.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Abalo Credito Mero Dissabor
Ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes não afasta dano moral; angústia, impotência e via crucis por mais de 10 dias com conta negativa superam mero aborrecimento cotidiano.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Itaú pelo fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade por ato de terceiro.
- STJ2.052.228/DF
Precedente STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi) citado para firmar dever do banco de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor, configurando defeito de serviço.
- Sumula Stj326
Aplicada para impedir partição dos encargos sucumbenciais apesar de o dano moral não ter sido concedido no valor integral pleiteado pela autora.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou que engenharia social configura fortuito externo por ato de terceiro; acórdão rebateu afirmando que fraudes por falsa central são fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária digital.
- Banco sustentou que operações foram validadas por itoken e senha pessoal, imputando culpa à autora; acórdão rebateu com desvio de perfil patente (compras para mesma empresa em dias consecutivos em valores expressivos) e obrigação de bloqueio preventivo pelo banco.
- Banco alegou inexistência de dano moral por ausência de inscrição em cadastros negativos; acórdão reconheceu angústia e via crucis como dano moral autônomo, independente de abalo de crédito formal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da consumidora ou fortuito externo nos termos do art. 14 §3º II CDC, o que determinou sua responsabilidade integral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou ter adotado procedimentos de verificação e confirmação antes de autorizar operações com claro desvio de perfil, confirmando a falha na prestação de serviços.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·TED R$14.980 debitado 26/01/2024
- ·faturas R$19.948,83 e R$13.676,40
- ·descontos R$2.779,39 e R$4.045,85 em maio/2024
- ·BO registrado pela autora
- ·documentos fls. 18-134
- ·documentos fls. 174-358
- ·transações copiadas fls. 23/25
- ·faturas apresentadas pelo réu para comparação de perfil
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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