1019653-08.2023.8.26.0020
Análise do acórdão
Itaú excluído por culpa exclusiva da vítima (selfie própria validou conta receptora); Bradesco responde apenas por inscrição restritiva pós-tutela — precedente útil para defesa de bancos receptores em golpe falsa central.
O que foi julgado
Golpista ligou para a vítima se passando pelo SAC do Bradesco, alegando cancelar um PIX suspeito, mas na verdade induziu a vítima a contratar empréstimo e transferir os valores via TED para conta aberta no Itaú em nome da vítima (com validação por selfie).
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_itau
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Abertura Conta Selfie
Vítima validou por selfie própria a abertura da conta receptora no Itaú, tornando a fraude de difícil constatação e caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14 §3º CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaManutencao Inscricao Restritiva Descumprindo Tutela
Bradesco anotou dívida do empréstimo fraudulento em cadastro restritivo (fls.278) apesar de tutela antecipada vigente (fls.42) determinando exclusão, configurando dano moral in re ipsa exclusivo do Bradesco.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Servico Bradesco Autorizacao Com Token
Tese do Bradesco de ausência de falha operacional foi parcialmente acolhida quanto à operação em si, mas irrelevante pois Bradesco foi condenado pelo descumprimento da tutela antecipada, não pela falha transacional.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil Vitima - IntegralPró-bancoRejeitadaItau Ausencia Nexo Causal Conta Encerrada
Encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não afastou originariamente a responsabilidade na sentença, mas o recurso foi provido por culpa exclusiva do consumidor que validou a abertura com selfie própria.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3
Fundamento central para exoneração do Itaú: culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro afastam responsabilidade do fornecedor quando vítima validou por selfie própria a conta receptora da fraude.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha de ambas as instituições; acórdão rebateu demonstrando que a própria vítima validou com selfie a abertura da conta no Itaú, tornando a fraude de difícil constatação e afastando nexo causal com o banco receptor.
- A solidariedade do Itaú no dano moral foi afastada; o único dano moral subsistente decorre do descumprimento da tutela antecipada pelo Bradesco, fato autônomo sem participação do Itaú.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou falha específica do Itaú na abertura da conta, já que a própria selfie validada pela vítima supriu o KYC, eximindo o banco receptor do ônus de identificar fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato conta-corrente fls. 84/87
- ·TED R$6.985,00 fls. 20
- ·antecipação de tutela fls. 41/42
- ·anotação cadastro restritivo fls. 278
- ·AI 2341584-37.2023 fls. 244/251
- ·sentença fls. 302/313
- ·apelação fls. 318/326
- ·contrarrazões fls. 337/341
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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