Acórdão · TJSP

1019653-08.2023.8.26.0020

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. JACOB VALENTE6 abr 2026
Falsa central de atendimentoItaúEmpréstimo pessoalLigaçãoTED
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú excluído por culpa exclusiva da vítima (selfie própria validou conta receptora); Bradesco responde apenas por inscrição restritiva pós-tutela — precedente útil para defesa de bancos receptores em golpe falsa central.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpista ligou para a vítima se passando pelo SAC do Bradesco, alegando cancelar um PIX suspeito, mas na verdade induziu a vítima a contratar empréstimo e transferir os valores via TED para conta aberta no Itaú em nome da vítima (com validação por selfie).

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_itau

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Abertura Conta Selfie

    Vítima validou por selfie própria a abertura da conta receptora no Itaú, tornando a fraude de difícil constatação e caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Inscricao Restritiva Descumprindo Tutela

    Bradesco anotou dívida do empréstimo fraudulento em cadastro restritivo (fls.278) apesar de tutela antecipada vigente (fls.42) determinando exclusão, configurando dano moral in re ipsa exclusivo do Bradesco.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Bradesco Autorizacao Com Token

    Tese do Bradesco de ausência de falha operacional foi parcialmente acolhida quanto à operação em si, mas irrelevante pois Bradesco foi condenado pelo descumprimento da tutela antecipada, não pela falha transacional.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil Vitima
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Itau Ausencia Nexo Causal Conta Encerrada

    Encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não afastou originariamente a responsabilidade na sentença, mas o recurso foi provido por culpa exclusiva do consumidor que validou a abertura com selfie própria.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3

    Fundamento central para exoneração do Itaú: culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro afastam responsabilidade do fornecedor quando vítima validou por selfie própria a conta receptora da fraude.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha de ambas as instituições; acórdão rebateu demonstrando que a própria vítima validou com selfie a abertura da conta no Itaú, tornando a fraude de difícil constatação e afastando nexo causal com o banco receptor.
  • A solidariedade do Itaú no dano moral foi afastada; o único dano moral subsistente decorre do descumprimento da tutela antecipada pelo Bradesco, fato autônomo sem participação do Itaú.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou falha específica do Itaú na abertura da conta, já que a própria selfie validada pela vítima supriu o KYC, eximindo o banco receptor do ônus de identificar fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extrato conta-corrente fls. 84/87
  • ·TED R$6.985,00 fls. 20
  • ·antecipação de tutela fls. 41/42
  • ·anotação cadastro restritivo fls. 278
  • ·AI 2341584-37.2023 fls. 244/251
  • ·sentença fls. 302/313
  • ·apelação fls. 318/326
  • ·contrarrazões fls. 337/341

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Murillo D'Avila Vianna Cotrim
Competência
Cível
Data de autuação
8 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.258,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JACOB VALENTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.258,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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