1019407-50.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara mantém improcedência total: golpe falsa central via PIX (R$4.742,44) — culpa exclusiva vítima que forneceu senha ao fraudador — Súmula 479 afastada — fortuito externo configurado.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiro se passou por atendente do Banco Bradesco por ligação telefônica, alegou operações suspeitas e induziu a vítima a fornecer dados sigilosos e realizar transferências PIX para contas de terceiros.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_fornecimento_dados_sigilosos
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Atendimento
Vítima seguiu instruções do fraudador e forneceu dados sigilosos sem verificar autenticidade do contato, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal e exclui responsabilidade bancária nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoBo Registrado TempestivoOperacao No Perfil Vitima - MaterialPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Sumula 479 Culpa Exclusiva Vitima
Súmula 479 afastada porque não houve fortuito interno nem falha no sistema bancário — fraude decorreu de ato extrínseco propiciado pela própria vítima, configurando fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaAtipicidade Transacoes Perfil Consumo
Acórdão reconheceu que transações não destoavam do perfil da apelante e foram realizadas pela própria correntista com credenciais pessoais, inexistindo indício de invasão ou atipicidade relevante.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Bloqueio Cautelar Med Resolucao Bcb 147
MED foi acionado pelo banco, mas recusado pela instituição recebedora por ausência de saldo — acionamento não garante restituição conforme Resolução BCB nº 01/2020 art. 41-A, afastando qualquer falha do banco neste ponto.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva da consumidora que forneceu dados sigilosos ao fraudador rompe nexo causal e isenta o banco de qualquer indenização material e moral.
- TJSP1005075-27.2022.8.26.0650
Precedente paradigmático citado pelo relator: golpe falsa central telefônica com uso de senha e token pelo próprio correntista — fortuito externo — padrão de consumo irrelevante — improcedência confirmada.
- TJSP1011646-05.2023.8.26.0286
Precedente da 18ª Câmara citado expressamente: golpe da central de atendimento — culpa exclusiva da vítima — rompimento do nexo causal — falha na prestação de serviços inocorrente — sentença de improcedência mantida.
Contrapontos rebatidos
- Apelante alegou atipicidade das transações em relação ao perfil de consumo, mas acórdão constatou que as operações foram efetuadas pela própria correntista com suas credenciais e não destoavam das movimentações anteriores, afastando qualquer obrigação de bloqueio automático.
- Apelante alegou falha por não acionamento do MED, mas acórdão comprovou que banco acionou o MED em 20/06/2025 e a instituição recebedora recusou em 26/06/2025 por ausência de saldo, nos termos da Resolução BCB nº 01/2020 art. 41-A.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Acórdão reconheceu expressamente que ônus de provar atipicidade das transações em relação ao perfil de movimentação cabia à autora, que não produziu tal prova, afastando o argumento de falha no monitoramento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO datado de 13/06/2024 (fls. 60/61)
- ·comprovante PIX R$2.371,22 de 18/06/2025 (fls. 221/222)
- ·comprovante PIX R$2.371,22 de 20/06/2025 (fls. 62)
- ·contestação MED enviada em 20/06/2025, recusa em 26/06/2025
- ·sentença de 16/09/2025 (fls. 245/253)
- ·embargos rejeitados (fls. 265/266)
- ·contrarrazões (fls. 298/310)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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