1019379-82.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Bradesco-conta-destino: KYC deficiente gera responsabilidade objetiva (Súm.479), mas culpa concorrente da vítima (5 PIX espontâneos) afasta dano moral; resultado favorável ao banco no recurso da consumidora.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador se passou por preposto do Nubank, apresentou falsa proposta de empréstimo e exigiu pagamento antecipado de supostas taxas para liberação, induzindo a vítima a realizar cinco transferências via PIX para conta mantida no Banco Bradesco.
Resultado
culpa_concorrente_participacao_ativa_vitima
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Participacao Ativa
Autora efetuou 5 PIX espontaneamente sem cautela mínima; exigência de pagamento antecipado é golpe notório, afastando dano moral por ausência de liame causal e de repercussão na dignidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Kyc Conta Destinataria Responsabilidade Objetiva
Ausência de prova da regularidade na abertura da conta destinatária e inobservância das Resoluções BACEN 4.753/2019 e 96/2021 configuraram falha no serviço, mantendo condenação material de R$549,99.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Equitativos Condenacao Irrisoria
Valor da condenação irrisório (R$549,99) autoriza fixação equitativa; majoração para 13% sobre dano moral pretendido em favor do patrono do réu, conforme Tema 1.076 STJ e art. 85 §8º CPC.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Participação ativa da autora na fraude afasta automatismo do dano moral in re ipsa; ausência de comprovação de sofrimento além de mero aborrecimento cotidiano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Afasta Responsabilidade
Culpa exclusiva do consumidor afastada porque o banco falhou no KYC da conta destino; reconhecida apenas culpa concorrente, mantendo responsabilidade material do banco.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioDados Fornecidos Voluntariamente - HonorariosPró-bancoRejeitadaMajoracao Honorarios 20 Porcento Valor Causa
Majoração para 20% rejeitada pois valor irrisório da condenação justifica apreciação equitativa, alinhada ao Tema 1.076 STJ.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para manter a responsabilidade objetiva do Bradesco pela falha no KYC da conta destinatária, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor.
- TJSP1000226-49.2025.8.26.0248
Precedente da Rel. Valeria Longobardi (Turma I) expressamente citado para sustentar afastamento do dano moral ante participação ativa da autora na fraude e culpa concorrente.
- Tema Stj1076
Fundamentou a manutenção da fixação equitativa dos honorários ante valor irrisório da condenação (R$549,99), rejeitando majoração para 20% pleiteada pela autora.
Contrapontos rebatidos
- A exigência de pagamento antecipado para liberação de empréstimo é prática amplamente divulgada como golpe; o acórdão reconheceu que esse sinal deveria ter despertado cautela mínima, afastando a tese de sofisticação excludente de culpa.
- A autora disparou toda a movimentação bancária de sponte própria e acatou espontaneamente orientações do fraudador; o acórdão entendeu que essa conduta ativa configura culpa concorrente independente de vulnerabilidade genérica.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não comprovou dor, sofrimento ou humilhação além de mero aborrecimento cotidiano, ônus que lhe competia para caracterização do dano moral indenizável.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não trouxe prova da regularidade na abertura da conta destinatária nem extratos de movimentação regular, reforçando a falha no KYC que manteve a condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 136/141
- ·Contrarrazões às fls. 165/169
- ·Resolução BACEN nº 4.753/2019
- ·Resolução BACEN nº 96/2021
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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