1019215-62.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Bradesco condenado por fortuito interno em golpe falsa central contra aposentada idosa: empréstimos R$19k + PIX R$3,5k não bloqueados por antifraude; dano moral R$5k mantido; honorários majorados a 20%.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores contataram vítima idosa por telefone, se passando por central do banco, obtiveram credenciais e realizaram contratação de empréstimos (R$ 19.004,08) e transferências via PIX, esvaziando a conta da aposentada
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Operacoes Atipicas Nao Bloqueadas
Súmula 479 STJ aplicada: antifraude não bloqueou contratação de dois empréstimos de R$19k seguida de PIX imediato, padrão radicalmente atípico para aposentada com renda de ~R$3k/mês, configurando fortuito interno independente do fornecimento de credenciais pela vítima.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Verba Alimentar Comprometida
Dano moral in re ipsa reconhecido pela subtração de verba alimentar previdenciária de idosa hipervulnerável e pela negativa administrativa engessada do banco; quantum de R$5.000 mantido como proporcional.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Fase Recursal
Honorários majorados de 10% para 20% sobre o total da condenação por força do art. 85 §11 CPC, pois já estavam no piso mínimo irredutível e apelada sagrou-se inteiramente vitoriosa.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada: uso de senha/token não exclui responsabilidade quando ausente detecção de anomalias transacionais; omissão sistêmica do banco é causa eficiente preponderante do dano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Subsidiaria
Culpa concorrente afastada pois a omissão sistêmica do banco (não bloqueio de operações acintosamente atípicas) é causa eficiente primária e preponderante, absorvendo qualquer contribuição da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Julgamento antecipado mantido com base no art. 355 I CPC: matéria provada documentalmente por extratos, BO e dinâmica incontroversa dos fatos; prova pericial e testemunhal reputadas inócuas e procrastinatórias.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação: estatui responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima e sustentando toda a cadeia argumentativa do acórdão.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, combinado com a Súmula 479, fundamentou a rejeição de todas as teses isentivas do banco.
- TJSP1007372-85.2025.8.26.0008
Precedente da própria Turma VII (Rel. Gustavo Santini Teodoro, 23/02/2026) sobre golpe da falsa central contra aposentado, estabelecendo que validação por senha não afasta responsabilidade quando ausente detecção de anomalias e que fraude que compromete verba alimentar gera dano moral presumido — paradigma direto aplicado ao caso.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que operações foram feitas em ambiente logado com senha e token válidos; tribunal rebateu que validação por senha não afasta responsabilidade quando ausentes ferramentas de monitoramento comportamental e bloqueio preventivo de transações incompatíveis com perfil da cliente.
- Banco invocou confissão da apelada de ter fornecido dados a fraudadores como excludente; tribunal afastou pois a concretização do dano tem como causa eficiente primária a omissão sistêmica do banco em bloquear operações radicalmente atípicas.
- Banco pleiteou denunciação da lide ao terceiro beneficiário das transferências; tribunal afastou com base no art. 88 CDC, que veda tal instituto em relações de consumo, reservando ao banco o direito de regresso autônomo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou metadados essenciais (geolocalização, IP, trilha de auditoria, assinatura eletrônica qualificada) para comprovar que foi a própria correntista quem autorizou as operações, invertendo o ônus da prova contra si mesmo nos termos do art. 6º VIII CDC.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou a existência e efetividade de mecanismos de monitoramento comportamental e bloqueio preventivo de transações atípicas, sendo a mera alegação de ambiente logado insuficiente para afastar a falha sistêmica reconhecida.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários da correntista
- ·boletim de ocorrência
- ·instrumento de mandato procuratório com assinatura eletrônica
- ·comprovante de endereço em nome do cônjuge
- ·certidão de casamento juntada na gênese processual
- ·comunicações com SAC do banco (negativa administrativa)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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