Acórdão · TJSP

1018853-83.2023.8.26.0309

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI27 mar 2026
Falsa central de atendimentoPanConta corrente PFLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central XP: vítima idosa perde R$99.995 via PIX ao Banco Pan; TJSP 19ª Câmara responsabiliza solidariamente XP (falha monitoramento atípico) e Pan (KYC inerte), dano moral R$8.000 mantido — sem voto vencido, forte para ataque.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 99.995,00
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS simulando alerta de segurança da XP e ligou para número falso, sendo orientada por suposto assessor a realizar transferências via PIX para 'cancelar' operações suspeitas, totalizando R$ 99.995,00 para contas no Banco Pan.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPix Unico Alto ValorMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 99.995,00
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 107.995,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Xp Kyc Pan

    XP não detectou duas operações de ~R$50.000 em minutos com padrão típico de fraude; Banco Pan não demonstrou cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura das contas destinatárias, permanecendo inerte mesmo após ordem judicial.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Falha Servico Idosa

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela concretização da fraude por falhas graves dos bancos, agravado pela condição de idosa da vítima; R$8.000 mantido como adequado pela 19ª Câmara.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • ProcessualNeutroParcial
    Nulidade Parcial Sentenca Julgamento Merito Art1013 Cpc

    Nulidade parcial da sentença reconhecida por ausência de fundamentação quanto à XP (art. 489, II, CPC), mas tribunal julgou o mérito de plano via art. 1.013, §3º, IV, CPC, mantendo a procedência sem retorno ao primeiro grau.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Xp Pan

    Ilegitimidade passiva de ambos os réus rejeitada: XP responde como integrante do grupo econômico pela teoria da aparência (arts. 7º par. único e 25 §1º CDC); questão da Pan é de mérito, não de condição da ação.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Autorizou Transacoes

    Culpa exclusiva da vítima afastada: eventual culpa da idosa é escusável e não exclusiva, sendo o dano preponderantemente decorrente das falhas na estrutura de segurança dos bancos (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva de ambos os bancos por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, aplicada expressamente pelo Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso que não fornece a segurança esperada, utilizado para responsabilizar XP pela falha de monitoramento e Banco Pan pela falha no KYC.

  • STJ2.124.423/SP

    Precedente da Min. Nancy Andrighi (STJ, 3ª T., j. 20.8.24) confirmando que banco que não demonstra cumprimento das diligências da Resolução 4.753/19 BACEN incorre em falha no dever de segurança, decisivo para responsabilizar o Banco Pan.

Contrapontos rebatidos

  • XP alegou que a conta foi aberta no Banco XP, não na XP Gestão; o tribunal rejeitou com a teoria da aparência e solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º par. único e 25 §1º CDC), pois o consumidor idoso não distingue CNPJs do conglomerado.
  • Banco Pan alegou que apenas manteve as contas sem participação no golpe; tribunal rebateu exigindo demonstração do cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura das contas, ônus não cumprido mesmo após ordem judicial específica.
  • XP distinguiu 'golpe da falsa central' de 'fraude/invasão' para afastar responsabilidade; tribunal aplicou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC, reconhecendo falha interna por não detectar operações atípicas de alto valor em intervalo de minutos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco Pan deixou de apresentar documentos de abertura das contas destinatárias dos valores mesmo após ordem judicial expressa e anulação da primeira sentença para oportunizar essa prova, resultando na sua responsabilização solidária.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    XP não demonstrou ter adotado sistema de detecção de operações atípicas capaz de identificar duas transferências de ~R$50.000 em minutos, ônus que lhe cabia como fornecedora do serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fl. 101 — padrão típico de fraude
  • ·protocolo 64724543 MED XP
  • ·fls. 379/388 sentença procedente
  • ·fls. 422/439 apelação XP
  • ·fls. 444/464 apelação Banco Pan
  • ·fl. 371 inércia Pan ordem judicial
  • ·fl. 498 pedido destaque Pan
  • ·fls. 472/483 contrarrazões autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jundiaí · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luiz Antonio de Campos Júnior
Competência
Cível
Data de autuação
22 set 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 107.990,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
ROSANA SANTISO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 107.990,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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