1018853-83.2023.8.26.0309
Análise do acórdão
Golpe falsa central XP: vítima idosa perde R$99.995 via PIX ao Banco Pan; TJSP 19ª Câmara responsabiliza solidariamente XP (falha monitoramento atípico) e Pan (KYC inerte), dano moral R$8.000 mantido — sem voto vencido, forte para ataque.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS simulando alerta de segurança da XP e ligou para número falso, sendo orientada por suposto assessor a realizar transferências via PIX para 'cancelar' operações suspeitas, totalizando R$ 99.995,00 para contas no Banco Pan.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas Xp Kyc Pan
XP não detectou duas operações de ~R$50.000 em minutos com padrão típico de fraude; Banco Pan não demonstrou cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura das contas destinatárias, permanecendo inerte mesmo após ordem judicial.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Falha Servico Idosa
Dano moral in re ipsa reconhecido pela concretização da fraude por falhas graves dos bancos, agravado pela condição de idosa da vítima; R$8.000 mantido como adequado pela 19ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - ProcessualNeutroParcialNulidade Parcial Sentenca Julgamento Merito Art1013 Cpc
Nulidade parcial da sentença reconhecida por ausência de fundamentação quanto à XP (art. 489, II, CPC), mas tribunal julgou o mérito de plano via art. 1.013, §3º, IV, CPC, mantendo a procedência sem retorno ao primeiro grau.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Xp Pan
Ilegitimidade passiva de ambos os réus rejeitada: XP responde como integrante do grupo econômico pela teoria da aparência (arts. 7º par. único e 25 §1º CDC); questão da Pan é de mérito, não de condição da ação.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Autorizou Transacoes
Culpa exclusiva da vítima afastada: eventual culpa da idosa é escusável e não exclusiva, sendo o dano preponderantemente decorrente das falhas na estrutura de segurança dos bancos (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva de ambos os bancos por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, aplicada expressamente pelo Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso que não fornece a segurança esperada, utilizado para responsabilizar XP pela falha de monitoramento e Banco Pan pela falha no KYC.
- STJ2.124.423/SP
Precedente da Min. Nancy Andrighi (STJ, 3ª T., j. 20.8.24) confirmando que banco que não demonstra cumprimento das diligências da Resolução 4.753/19 BACEN incorre em falha no dever de segurança, decisivo para responsabilizar o Banco Pan.
Contrapontos rebatidos
- XP alegou que a conta foi aberta no Banco XP, não na XP Gestão; o tribunal rejeitou com a teoria da aparência e solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º par. único e 25 §1º CDC), pois o consumidor idoso não distingue CNPJs do conglomerado.
- Banco Pan alegou que apenas manteve as contas sem participação no golpe; tribunal rebateu exigindo demonstração do cumprimento da Resolução BACEN 4.753/19 na abertura das contas, ônus não cumprido mesmo após ordem judicial específica.
- XP distinguiu 'golpe da falsa central' de 'fraude/invasão' para afastar responsabilidade; tribunal aplicou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC, reconhecendo falha interna por não detectar operações atípicas de alto valor em intervalo de minutos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Pan deixou de apresentar documentos de abertura das contas destinatárias dos valores mesmo após ordem judicial expressa e anulação da primeira sentença para oportunizar essa prova, resultando na sua responsabilização solidária.
- Aproveitou: Pró-consumidor
XP não demonstrou ter adotado sistema de detecção de operações atípicas capaz de identificar duas transferências de ~R$50.000 em minutos, ônus que lhe cabia como fornecedora do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fl. 101 — padrão típico de fraude
- ·protocolo 64724543 MED XP
- ·fls. 379/388 sentença procedente
- ·fls. 422/439 apelação XP
- ·fls. 444/464 apelação Banco Pan
- ·fl. 371 inércia Pan ordem judicial
- ·fl. 498 pedido destaque Pan
- ·fls. 472/483 contrarrazões autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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