1018591-16.2025.8.26.0002
Análise do acórdão
TJSP-38ª condena Banco PAN a R$10k de dano moral por financiamento fraudulento em nome da autora; banco vence no material (honorários contratuais irressarcíveis); caso útil à defesa para conter danos morais e honorários contratuais.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de financiamento de veículo automotor em nome da autora sem seu consentimento, configurando fraude de identidade com cobrança indevida de débitos decorrentes do contrato
Resultado
Teses
- ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Contratacao Fraudulenta Financiamento
Acórdão reconhece falha na prestação do serviço bancário ao permitir financiamento fraudulento, configurando dano moral in re ipsa fixado em R$10.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaRejeicao Reembolso Honorarios Contratuais
Honorários contratuais são despesa da parte contratante, não prejuízo imputável ao réu; pedido de R$2.000,00 rejeitado com base em jurisprudência consolidada da 38ª Câmara.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-consumidorAcolhidaRedistribuicao Sucumbencia Reforma Sentenca
Reforma parcial da sentença alterou contexto fático-jurídico do ônus sucumbencial, redistribuindo integralmente as custas e honorários ao réu (10% sobre proveito econômico).
- ProcessualPró-consumidorRejeitadaAusencia Dialeticidade Recurso
Banco PAN arguiu falta de dialeticidade nas contrarrazões, mas acórdão reconheceu que autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com art. 1.010 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaReembolso Honorarios Contratuais Como Dano Material
Autora pleiteou R$2.000,00 de honorários contratuais como dano material, mas acórdão manteve rejeição por se tratar de despesa própria da parte, não prejuízo imputável ao réu.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1006721-08.2022.8.26.0445
Precedente da 38ª Câmara (Rel. Des. Flávio Cunha da Silva) foi decisivo para rejeitar o pedido de reembolso de honorários contratuais como dano material, consolidando entendimento câmara-específico.
- Sumula Stj297
Aplicação do CDC à relação bancária reconhecida expressamente, fundamentando vulnerabilidade da consumidora e responsabilidade objetiva do banco pelo financiamento fraudulento.
- TJSP1014871-19.2022.8.26.0011
Precedente da 38ª Câmara (Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa) fundamento a responsabilidade objetiva do banco por fraude, aplicando Súmula 479 STJ e conceito de fortuito interno.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o pagamento de R$2.000,00 a seu advogado seria dano material causado pelo banco; acórdão rebateu afirmando que honorários contratuais são negócio jurídico entre particular e causídico, cujo custo não pode ser transferido à parte adversa.
- Banco PAN arguiu não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade; acórdão rebateu reconhecendo que autora apresentou argumentos jurídicos compatíveis com os fundamentos da sentença, sem afronta ao art. 1.010 CPC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco PAN não recorreu da sentença que declarou culpa pela fraude no financiamento, deixando ultrapassada a discussão sobre responsabilidade e consolidando o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Sentença fls. 172/176
- ·Apelação fls. 180/189
- ·Contrarrazões fls. 210/220
- ·Pedido de destaque fls. 226
- ·Gratuidade deferida fls. 69
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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