Acórdão · TJSP

1018591-16.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO25 mar 2026
Consignado não contratadoPanFinanciamentoIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-38ª condena Banco PAN a R$10k de dano moral por financiamento fraudulento em nome da autora; banco vence no material (honorários contratuais irressarcíveis); caso útil à defesa para conter danos morais e honorários contratuais.

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de financiamento de veículo automotor em nome da autora sem seu consentimento, configurando fraude de identidade com cobrança indevida de débitos decorrentes do contrato

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Contratacao Fraudulenta Financiamento

    Acórdão reconhece falha na prestação do serviço bancário ao permitir financiamento fraudulento, configurando dano moral in re ipsa fixado em R$10.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Reembolso Honorarios Contratuais

    Honorários contratuais são despesa da parte contratante, não prejuízo imputável ao réu; pedido de R$2.000,00 rejeitado com base em jurisprudência consolidada da 38ª Câmara.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Redistribuicao Sucumbencia Reforma Sentenca

    Reforma parcial da sentença alterou contexto fático-jurídico do ônus sucumbencial, redistribuindo integralmente as custas e honorários ao réu (10% sobre proveito econômico).

  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Dialeticidade Recurso

    Banco PAN arguiu falta de dialeticidade nas contrarrazões, mas acórdão reconheceu que autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com art. 1.010 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Reembolso Honorarios Contratuais Como Dano Material

    Autora pleiteou R$2.000,00 de honorários contratuais como dano material, mas acórdão manteve rejeição por se tratar de despesa própria da parte, não prejuízo imputável ao réu.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1006721-08.2022.8.26.0445

    Precedente da 38ª Câmara (Rel. Des. Flávio Cunha da Silva) foi decisivo para rejeitar o pedido de reembolso de honorários contratuais como dano material, consolidando entendimento câmara-específico.

  • Sumula Stj297

    Aplicação do CDC à relação bancária reconhecida expressamente, fundamentando vulnerabilidade da consumidora e responsabilidade objetiva do banco pelo financiamento fraudulento.

  • TJSP1014871-19.2022.8.26.0011

    Precedente da 38ª Câmara (Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa) fundamento a responsabilidade objetiva do banco por fraude, aplicando Súmula 479 STJ e conceito de fortuito interno.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o pagamento de R$2.000,00 a seu advogado seria dano material causado pelo banco; acórdão rebateu afirmando que honorários contratuais são negócio jurídico entre particular e causídico, cujo custo não pode ser transferido à parte adversa.
  • Banco PAN arguiu não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade; acórdão rebateu reconhecendo que autora apresentou argumentos jurídicos compatíveis com os fundamentos da sentença, sem afronta ao art. 1.010 CPC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco PAN não recorreu da sentença que declarou culpa pela fraude no financiamento, deixando ultrapassada a discussão sobre responsabilidade e consolidando o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Sentença fls. 172/176
  • ·Apelação fls. 180/189
  • ·Contrarrazões fls. 210/220
  • ·Pedido de destaque fls. 226
  • ·Gratuidade deferida fls. 69

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE
Competência
Cível
Data de autuação
11 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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