Acórdão · TJSP

1018406-96.2024.8.26.0071

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. DÉCIO RODRIGUES18 mar 2026
Falsa central de atendimentoBanco do BrasilConsignado servidorWhatsAppConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Vítima idosa aposentada lesada por falso funcionário BB via WhatsApp/ligação; TJSP nega provimento ao banco (Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara), majora dano moral R$5k→R$15k e mantém restituição em dobro de >R$225k em consignados fraudulentos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima idosa aposentada recebeu contato via WhatsApp e ligação de falso funcionário do Banco do Brasil alegando invasão de conta, orientando-a a realizar empréstimos consignados e transferências TED para 'normalizar' a conta, sob pretexto de investigação policial sigilosa

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssVitima Servidor PublicoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao PresencialDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 15.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 15.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Perfil

    Extratos dos 6 meses anteriores comprovaram desvio absoluto do perfil; múltiplos consignados em sequência curta não foram bloqueados, configurando falha de monitoramento e fortuito interno (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Dano Moral 15k Perfil Vitima Idosa

    Câmara majorou de R$5k para R$15k considerando hipervulnerabilidade da idosa, magnitude do desfalque patrimonial e caráter pedagógico da condenação para desestimular condutas similares.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Valor Atipico
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Cobranca Contraria Boa Fe

    Restituição em dobro deferida com base no art. 42 CDC e EAREsp 600.663/676.608-RS, pois contratações espúrias ocorreram após 30/03/2021 e cobrança decorrente de fraude é contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Senha Pessoal

    Rejeitada porque o modus operandi dos golpistas induziu erro qualificado na vítima idosa hipervulnerável; alerta emitido não exime o banco, pois o engano decorre do contexto de preposto aparente e operações absolutamente atípicas não bloqueadas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Rejeitada porque a fraude configura fortuito interno no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 STJ), tornando o banco parte legítima passiva independentemente da ação de terceiros estelionatários.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito bancário, afastando a tese de exclusão de responsabilidade por culpa da vítima.

  • STJ2.052.228/DF

    Reconheceu hipervulnerabilidade da pessoa idosa impondo análise sob o Estatuto do Idoso, reforçando a rejeição da tese de culpa exclusiva da vítima e embasando a majoração do dano moral.

  • Earesp600.663/RS

    Autorizou restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor, aplicável às contratações fraudulentas de maio/2024 (após 30/03/2021).

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou que emitiu alerta (n. 42062823 em 21/05/2024) e a autora confirmou as transações; o acórdão rebateu afirmando que o modus operandi dos golpistas que se apresentavam como funcionários sob sigilo de investigação policial induziu a autora a erro, neutralizando o efeito do alerta.
  • O banco sustentou que as operações ocorreram com senha pessoal e confirmação presencial na agência, afastando sua responsabilidade; o acórdão contrapôs que extratos dos 6 meses anteriores demonstram desvio absoluto do perfil (nunca houve empréstimo nem transferência superior a R$800), falha que não é sanada pela presencialidade.
  • O banco alegou que a autora com 61 anos e nível superior (Professora de Educação Básica II) não poderia ser enganada; o acórdão replicou que as circunstâncias unívocas (conhecimento de dados sigilosos, narrativa de investigação policial) conferiam verossimilhança ao contato, e a hipervulnerabilidade etária da idosa (REsp 2.052.228/DF) impõe análise protetiva sob o Estatuto do Idoso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco se quedou silente quando intimado a especificar provas, operando preclusão temporal, e nada trouxe aos autos capaz de ilidir a falha de monitoramento reconhecida na sentença — ônus que pesou decisivamente contra ele.

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco não demonstrou que seu sistema antifraude era adequado para identificar operações absolutamente atípicas do perfil da correntista, ônus que lhe cabia por inversão consumerista e que resultou na manutenção da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Servidor público
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 368/384 (6 meses anteriores)
  • ·contratos fls. 326/338 e 404/420
  • ·TEDs fls. 320/323 e fls. 121
  • ·alerta segurança n. 42062823 (fls. 287)
  • ·tutela fls. 164/165
  • ·contestação fls. 263/319 e docs fls. 401/424
  • ·boletim de ocorrência registrado
  • ·declaração pobreza fls. 153/157

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
João Thomaz Diaz Parra
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 154.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DÉCIO RODRIGUES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 154.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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