Acórdão · TJSP

1018317-04.2024.8.26.0482

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI26 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilEmpréstimo pessoalWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida por fortuito externo: vítima forneceu reconhecimento facial e senha a estelionatário via WhatsApp, afastando responsabilidade do Banco Mercantil (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador entrou em contato via videochamada no WhatsApp, se passando por preposto do banco, induzindo a vítima a contratar empréstimos e realizar transferências PIX

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falsa Central Culpa Exclusiva Vitima

    Vítima forneceu voluntariamente reconhecimento facial e senha pessoal ao estelionatário fora dos canais oficiais, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Cerceamento Defesa Afastado

    Provas nos autos eram suficientes para julgamento; perícia desnecessária pois a própria narrativa autoral evidenciava a culpa da vítima (arts. 370 e 355 I CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Operacoes Atipicas

    Acórdão afastou fortuito interno pois análise do perfil só se aplica quando sistema é invadido ou falha; aqui a vítima agiu voluntariamente seguindo o golpista.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Golpe Externo

    Culpa exclusiva da consumidora afasta a responsabilidade objetiva do banco, sendo inaplicável a Súmula 479 STJ quando o fato é extrínseco ao serviço bancário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, aplicado diretamente ao caso da vítima que forneceu biometria e senha ao golpista.

  • TJSP1043556-60.2022.8.26.0100

    Precedente da 15ª Câmara (Rel. Mendes Pereira) citado como paradigma para golpe de falsa central de atendimento configurar fortuito externo, sustentando a manutenção da improcedência.

  • Art Cpc355 I

    Fundamentou o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, permitindo julgamento antecipado sem perícia técnica nas operações eletrônicas.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão esclarece que análise do perfil de consumo é acionada quando o sistema falha ou é invadido; no caso a vítima agiu voluntariamente, tornando irrelevante a atipicidade das operações.
  • Banco efetuou transações com reconhecimento facial e senha pessoal da autora; sem violação do sistema de segurança, não havia mecanismo de bloqueio exigível.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 I CPC) de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, fator determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado (fls. 13/14)
  • ·Comprovantes transações (fls. 15/24)
  • ·Petição inicial (fls. 25/35)
  • ·Sentença fls. 136/142
  • ·Contrarrazões (fls. 164/173)
  • ·Contestação com documentos juntados pelo réu

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Presidente Prudente · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
Competência
Cível
Data de autuação
30 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 36.806,15
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 36.806,15
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).