Acórdão · TJSP

1018171-24.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. SIMÕES DE ALMEIDA8 abr 2026
Engenharia social (genérica)AgibankConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank nega provimento: idosa 67a com perda auditiva vítima de engenharia social (cesta básica) teve conta aberta e R$25k+ contratados via celular de terceiro; banco não comprovou regularidade; Súmula 479 STJ decisiva.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe de engenharia social em que fraudadores coletaram dados pessoais, selfie e foto de documento da vítima idosa sob pretexto de cadastro para programa social (cesta básica), permitindo abertura de conta digital, contratação de empréstimos consignado e pessoal, portabilidade do benefício previdenciário e transferência de valores

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Contratacao Digital

    Celular de terceiro e IP divergente da cidade da autora demonstraram falha de segurança; selfie obtida por engodo não constitui autenticação válida; Súmula 479 STJ aplicada para imputar fortuito interno ao banco.

    Requisitos
    Biometria AusenteDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario

    Desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa; valor de R$5.000 mantido por proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Passiva Banco Reconhecida

    Toda a fraude operou-se no sistema do banco (abertura de conta, portabilidade, empréstimos e transferências), afastando ilegitimidade passiva com base na Súmula 297 STJ.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Culpa exclusiva rejeitada: vítima idosa com perda auditiva não tinha dever de identificar engenharia social sofisticada; fraudadores não solicitaram senhas, apenas dados para 'cadastro assistencial'.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Pede Validade Contratos Eletronicos

    Dossiês de contratação do banco corroboraram a fraude ao revelar IP divergente e celular de terceiro; selfie obtida por engodo não prova consentimento válido.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Valor Dano Moral

    R$5.000 mantido como adequado à natureza alimentar do benefício comprometido e à condição de idosa hipervulnerável; princípios de proporcionalidade e razoabilidade observados.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para imputar ao banco a responsabilidade por fraude de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade e sustentando toda a condenação.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do banco pelo defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, aplicada para manter nulidade dos contratos e devolução dos descontos.

  • Sumula Stj297

    Afastou preliminar de ilegitimidade passiva ao confirmar aplicabilidade do CDC às instituições financeiras no contexto da fraude.

Contrapontos rebatidos

  • Banco juntou dossiês com selfie e assinatura eletrônica alegando regularidade; acórdão rebateu demonstrando que a foto do documento foi tirada sobre formulário assistencial e o processo inteiro ocorreu via celular de terceiro com IP incompatível com a cidade da autora.
  • Banco negou nexo causal entre sua conduta e os danos; acórdão aplicou Súmula 479 STJ para afirmar que fraude de terceiros em operações bancárias é fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do art. 14 CDC.
  • Banco alegou ilegitimidade passiva; afastado porque abertura de conta, portabilidade do benefício INSS, contratação de empréstimos e transferências ocorreram todas dentro do sistema do réu.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Invertido o ônus da prova por força do CDC; banco não se desincumbiu de provar que as transações foram realizadas pela própria autora, pois os dossiês apresentados corroboraram a fraude em vez de refutá-la.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 42/43
  • ·dossiês fls. 122/173
  • ·foto doc. fls. 126 (formulário social)
  • ·extratos fls. 26/28
  • ·laudo perda auditiva fl. 22

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira
Competência
Cível
Data de autuação
15 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.032,62
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIMÕES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.032,62
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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