1017923-95.2024.8.26.0223
Análise do acórdão
TJSP 11ª Câmara reforma parcialmente: mantém inexigibilidade de consignado fraudulento (selfies idênticas) e devolução simples R$8.246,44, mas afasta danos morais R$8.000 e reconhece sucumbência recíproca — vitória parcial do banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiros munidos de dados pessoais da vítima (aposentada) realizaram contratação eletrônica de cartão de crédito consignado em nome dela, usando selfies idênticas e documento de identificação previamente obtido por engenharia social.
Resultado
ausencia_repercussao_extrapatrimonial_especifica
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Contratacao Consignado Fraudulenta
Selfies idênticas em contratos distintos e reutilização de documento encaminhado a terceiro evidenciaram falha na autenticação; banco não satisfez ônus probatório da contratação eletrônica segura.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Repercussao Extrapatrimonial Especifica
Autora não demonstrou que descontos comprometeram subsistência ou causaram repercussão extraordinária na esfera psíquica; mera privação patrimonial não configura dano moral presumido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Provimento Parcial
Provimento parcial do recurso do banco (afastamento de danos morais e repetição em dobro) gerou sucumbência recíproca com redistribuição proporcional dos ônus.
- Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Ausência de demonstração de má-fé do banco ou violação à boa-fé objetiva afastou a devolução em dobro; restituição mantida apenas na forma simples.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaValidade Contratacao Digital Banco
Banco não comprovou autenticidade da contratação eletrônica; selfies idênticas afastaram regularidade da assinatura avançada alegada.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de contratação digital, determinando a manutenção da devolução dos valores descontados.
- TJSP1002283-58.2023.8.26.0394
Precedente idêntico da própria 11ª Câmara (Rel. José Wilson Gonçalves) sobre golpe falsa central com danos morais afastados e sucumbência recíproca, utilizado para fundamentar o mesmo resultado no caso em tela.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, combinado com a Súmula 479 STJ para confirmar a falha do banco na autenticação digital.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou assinatura eletrônica avançada com selfie e geolocalização; autora demonstrou que selfies nos dois contratos são idênticas, evidenciando reutilização de imagem estática e não captura em tempo real, o que o acórdão acatou para afastar a validade da contratação.
- Autora sustentou que descontos no benefício previdenciário geraram dano moral presumido; banco e acórdão rejeitaram, exigindo prova de humilhação, situação vexatória ou comprometimento da subsistência, não demonstradas.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade e autenticidade da contratação eletrônica (art. 29 §5º Lei 10.931/04), o que determinou o reconhecimento da fraude e manutenção da devolução dos valores.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou repercussão extraordinária na esfera psíquica ou comprometimento da subsistência, levando ao afastamento dos danos morais pleiteados.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópias dos instrumentos contratuais
- ·documento pessoal da autora
- ·relatório de assinatura com selfie
- ·geolocalização compatível com endereço
- ·fotografia do doc encaminhada a terceiro golpista (fls. 122/123 e 164)
- ·preparo recurso (fls. 238/239)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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