Acórdão · TJSP

1017472-86.2025.8.26.0562

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI27 mar 2026
Phishing (email/SMS)BradescoConta corrente PFSMSEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco responsabilizado por R$5k em danos morais por recusar bloqueio imediato após comunicação de fraude (golpe Livelo/SMS), permitindo novas transações em 20/23/26.dez.24 e privando doceira autônoma da conta por 5 meses.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa troca de pontos Livelo: vítima recebeu SMS com link falso para trocar pontos, inseriu dados pessoais, estelionatário compareceu presencialmente para tirar foto do rosto, e com os dados obtidos terceiros realizaram empréstimos e transferências PIX na conta da autora.

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOutro Marcador
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Omissao Pos Comunicacao Fraude Novas Transacoes

    Banco recusou bloquear a conta após BO e comunicação presencial da fraude, permitindo novas operações em 20/23/26.dez; omissão pós-ciência configurou falha de serviço independente da culpa da vítima no acesso inicial.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva

    Ilegitimidade passiva rejeitada porque, como fornecedor (CDC art. 14), o banco responde em tese; eventual fato de terceiro é questão de mérito, não de condição da ação.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sem Majoracao Honorarios Recursais Adesivo

    Honorários já fixados no patamar máximo legal; sem majoração por improvimento da apelação; advogado do réu não foi contemplado com sucumbência na origem, impossibilitando honorários recursais pelo adesivo improvido.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Rejeitada porque a responsabilidade central foi ancorada na omissão pós-comunicação: culpa da vítima no acesso inicial não elide falha do banco ao recusar bloqueio após ciência inequívoca da fraude.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Mero Dissabor

    Rejeitada: privação da conta por 5 meses com agravamento de fibromialgia e síndrome do pânico, comprometimento de atividade profissional e descaso reiterado configuram dano moral in re ipsa acima do mero dissabor.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Afastamento Condenacao Danos Materiais Inepcia

    Recurso não conhecido nesse ponto: acordo extrajudicial prévio solucionou danos materiais; não houve condenação na sentença, tornando inepta a pretensão de afastamento de algo inexistente.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade do fornecedor e da rejeição da ilegitimidade passiva; ancorou toda a condenação em danos morais.

  • Art Cpc85_§11

    Impediu majoração dos honorários recursais por já estarem no patamar máximo legal e por o advogado do réu não ter sido contemplado com sucumbência na origem.

  • STJ1127266/MS

    STJ AgInt no AREsp: fixou o pressuposto para honorários recursais no recurso adesivo improvido, impedindo fixação em favor do advogado do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pediu R$12.000 alegando insuficiência da condenação ante o porte financeiro do Bradesco; Câmara manteve R$5.000 por ser compatível com os padrões da 19ª Câmara em casos análogos e por ter havido estorno extrajudicial parcial considerável.
  • Banco alegou que transações usaram credenciais legítimas e fraude ocorreu fora da plataforma bancária; Câmara rebateu focando na conduta pós-ciência: após BO e comunicação presencial, recusa de bloqueio é falha autônoma independente da origem da fraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou ter adotado qualquer medida de segurança após comunicação presencial da fraude com BO, ônus que lhe cabia e cuja omissão foi determinante para a condenação moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência policial (fl. 37 aprox.)
  • ·transação extrajudicial (fls. 26/27)
  • ·relatório médico (fl. 33)
  • ·sentença (fls. 150/156)
  • ·apelação do banco (fls. 160/186)
  • ·recurso adesivo (fls. 202/207)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Alonso Beltrame Júnior
Competência
Cível
Data de autuação
25 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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