1017402-03.2025.8.26.0196
Análise do acórdão
Banco Mercantil absolvido: aposentada seguiu orientações de falsa atendente via WhatsApp/vídeo para portabilidade consignada fraudulenta; culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) afasta responsabilidade objetiva — REsp 2.215.907/SP decisivo.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou para a vítima se passando por atendente do Banco Mercantil chamada 'Bruna', oferecendo portabilidade de empréstimo consignado via WhatsApp e videochamada, obteve dados e induziu a vítima a concluir contratação fraudulenta
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_ii_cdc
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Portabilidade Consignado
Vítima confessou seguir orientações do fraudador via WhatsApp/videochamada, fornecendo dados e concluindo a portabilidade sem confirmar autenticidade, configurando culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC) que rompe o nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - ProcessualPró-bancoAcolhidaRevelia Presuncao Relativa Nao Conduz Procedencia
Revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não do direito, permitindo julgamento de improcedência mesmo sem contestação do réu (art. 344, CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Interna
Tese rejeitada pois a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, com colaboração da vítima; configurou-se fortuito externo e não falha interna do serviço bancário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-consumidorRejeitadaInversao Onus Prova Cdc Art6 Viii Automatica
Inversão do ônus da prova não é automática; condicionada à verossimilhança das alegações e não desobriga a autora de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.215.907/SP
STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 01/09/2025: estabeleceu que golpe da falsa central de atendimento com cessão voluntária de dados pelo correntista é fortuito externo, afastando responsabilidade objetiva do banco — citado textualmente no acórdão como fundamento central.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, diretamente aplicado ao caso para afastar a responsabilidade objetiva do Banco Mercantil diante da colaboração da vítima na fraude.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
22ª Câmara, Rel. Edgard Rosa, 15/06/2022: precedente do próprio TJSP no golpe do falso funcionário/falsa central, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e improcedência da ação, reforçando a linha decisória adotada.
Contrapontos rebatidos
- Autora sustentou que a revelia do banco imporia procedência automática; o acórdão rebateu afirmando que a presunção do art. 344/CPC é relativa e incide sobre fatos, não sobre o direito, permitindo julgamento de improcedência.
- Autora invocou Súmula 479/STJ e responsabilidade objetiva por fortuito interno; o acórdão rebateu que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, sem ingerência do banco, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não produziu prova do fato constitutivo do seu direito (operação realizada sem sua participação), ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, o que pesou decisivamente para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O nº KK6203-1/2025
- ·conversas WhatsApp fls. 19/31
- ·sentença fls. 162/167
- ·apelação fls. 175/181
- ·contrarrazões fls. 185/199
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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