Acórdão · TJSP

1016915-63.2024.8.26.0068

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. ELÓI ESTEVÃO TROLY5 dez 2025
Falsa central de atendimentoNubankCartão de créditoLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara reforma improcedência: Nubank responde objetivamente por golpe de falsa central (PIX R$6.200 via crédito) — transação atípica não barrada + negativação indevida = R$10k moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 6.200,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de pessoa se identificando como preposto do banco, alegando compra suspeita, e foi induzida a realizar transferência de R$ 6.200,00 via PIX usando limite do cartão de crédito.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 6.200,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.200,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falsa Central Pix Cartao Credito

    Transação destoante do perfil + silêncio do banco sobre vulneração do sistema de segurança + Súmula 479 STJ determinaram responsabilidade objetiva pelo fortuito interno.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Negativacao Golpe Bancario

    Negativação indevida do nome da autora em cadastros restritivos e calvário administrativo sem solução configuram dano moral além do mero aborrecimento, arbitrado em R$10.000.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Inversao Sucumbencia Procedencia

    Reforma integral da sentença de improcedência para procedência determinou inversão da sucumbência com honorários de 15% sobre o valor da condenação.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Inepcia Recursal Dialeticidade

    Razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, afastando ofensa ao princípio da dialeticidade nos termos do art. 1.010, II e III, CPC.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Nu Pagamentos

    Legitimidade aferida in status assertionis: autora imputou danos à falha de serviço do banco, confundindo-se a preliminar com o mérito.

  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Ausencia Fundamentacao Sentenca Art489 Cpc

    Sentença apreciou adequadamente as questões relevantes com fundamentação suficiente, sem vício formal, embora o mérito tenha sido reformado.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Realizou Transferencia

    Participação da vítima no desencadeamento dos fatos não afasta responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, conforme Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da reforma: determinou responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias.

  • Art Cdc14

    Embasou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independentemente de culpa, combinado com §1º sobre serviço defeituoso que não oferece segurança esperada.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente técnica com alegações verossímeis, desincumbência da qual o banco não se desvencilhou.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou vazamento de dados da instituição amplamente noticiado; o banco não impugnou as alegações de vulneração do sistema, o que o acórdão interpretou como ônus não cumprido pelo réu.
  • O banco alegou que a autora realizou voluntariamente a transferência; o acórdão rebateu afirmando que a participação da vítima não afasta a responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 STJ).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não impugnou alegações de vulneração do sistema de segurança e não juntou extratos do período anterior ao golpe, deixando de demonstrar ausência de falha no serviço.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réu não juntou extratos ou faturas anteriores ao golpe para demonstrar compatibilidade da operação com o perfil da autora, permitindo que o acórdão inferisse atipicidade pela movimentação módica revelada nos extratos da contestação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·mensagem recebida às 17h07 — fl.17
  • ·prints ligação falsa central — fls.38/40
  • ·boletim de ocorrência — fls.18/19
  • ·comprovante PIX R$6.200 — fl.20
  • ·protocolos atendimento banco — fls.21/22
  • ·reclamação PROCON/SP — fls.23/24,27/35
  • ·reclamação BACEN — fls.36/37
  • ·fatura cartão R$6.847,95 — fls.41/44
  • ·negativação cadastro restritivo — fls.49/50
  • ·extratos dez/2023–ago/2024 — fls.190/193
  • ·restrição crédito nome autora — fls.115/128

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barueri · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Raul de Aguiar Ribeiro Filho
Competência
Cível
Data de autuação
15 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.847,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ELÓI ESTEVÃO TROLY
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.847,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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