Acórdão · TJSP

1016834-27.2025.8.26.0506

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA25 mar 2026
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara nega provimento ao C6 Consignado: contrato consignado INSS de idoso (R$21.167,35) declarado nulo por dados incorretos, geolocalização divergente e ausência de prova técnica pelo banco; dano moral R$5.000 mantido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 21.167,35
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome de idoso beneficiário do INSS, sem sua solicitação, com dados pessoais incorretos no contrato e posterior transferência via Pix dos valores para terceiros

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contrato Consignado Invalido Dados Incorretos Geolocalizacao Divergente

    Banco não provou regular formação do contrato: dados pessoais incorretos, geolocalização divergente, IP/dispositivo não vinculados ao autor e ausência de documentos pessoais nos autos.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Idoso Renda Alimentar Comprometida

    Imposição de empréstimo não solicitado a idoso INSS com renda comprometida a menos de R$400/mês configura dano moral in re ipsa; valor de R$5.000 mantido por proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre proveito econômico por força do art. 85, §11, CPC, em razão do desprovimento do recurso.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento De Defesa Oitiva Autor Oficio Banco

    Alegação genérica sem demonstrar como as provas requeridas alterariam o resultado; extrato já juntado pelo autor e depoimento pessoal desnecessário frente à narrativa da exordial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe

    Banco não trouxe qualquer prova de culpa exclusiva da vítima; alegação genérica rejeitada diante do conjunto indiciário de fraude.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral MinoraçãO

    Dano moral configurado pela imposição de crédito não solicitado a idoso hipossuficiente com renda alimentar comprometida; valor de R$5.000 não considerado excessivo.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova foi o fundamento central: incumbia ao banco provar a regular formação do contrato, encargo do qual não se desincumbiu.

  • Art Cc182

    Determinou a consequência jurídica da invalidade: restituição das partes ao status quo ante, fundamentando a condenação à devolução dos valores descontados.

  • Sumula Stj532

    Aplicada por analogia para reforçar a reprovabilidade da imposição de empréstimo não solicitado e embasar o dano moral, elevando o grau de culpa do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que contratação foi assinada por biometria facial, mas o acórdão contrapôs que dados pessoais incorretos, geolocalização divergente e impossibilidade de vincular IP/dispositivo ao autor afastam a validade da biometria apresentada.
  • Banco argumentou que contratante não precisa estar na residência para firmar pacto eletrônico, mas o acórdão reforçou que a geolocalização é apenas um dos múltiplos indícios de fraude (dados incorretos, IP não vinculado, histórico atípico).
  • Banco alegou ter depositado os valores em conta do autor, mas o acórdão destacou que toda a quantia foi imediatamente transferida via Pix para terceiros, afastando qualquer proveito voluntário da vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regular formação do contrato (art. 6º, VIII, CDC): não juntou documentos pessoais do contratante, não realizou perícia digital para vincular IP/dispositivo ao autor e não refutou especificamente os indícios de fraude.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco alegou culpa exclusiva da vítima de forma genérica, sem qualquer prova nos autos que corroborasse a narrativa, resultando na rejeição total da tese.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cédula de crédito bancário eletrônica
  • ·dossiê de contratação com selfie
  • ·comprovação de transferência de valores
  • ·histórico de créditos emitido pelo INSS (fls. 21/25)
  • ·extratos bancários conta do autor
  • ·comprovante renda R$1.518,00 (fls. 29/31)
  • ·boletim de ocorrência registrado pela vítima

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI
Competência
Cível
Data de autuação
7 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.837,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.837,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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