Acórdão · TJSP

1016706-19.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL18 dez 2025
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência total: golpe da falsa central de atendimento por vítima idosa configura culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando Súmula 479/STJ e responsabilidade objetiva dos três bancos réus.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 3.200,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa se passando por gerente do Itaú, alegando necessidade de prova de vida; foi orientada a acessar conta e efetuar transferência de R$ 3.200,00

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_ausencia_ilicito_banco

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central

    O próprio consumidor realizou a transferência seguindo orientação do fraudador sem invasão do sistema bancário, configurando culpa exclusiva da vítima e ato doloso de terceiro (CDC art. 14 §3º I e II).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Juiz como destinatário da prova pode julgar antecipadamente quando os autos são suficientes, sem configurar cerceamento de defesa (CPC art. 370).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Sumula479 Fortuito Externo

    Súmula 479/STJ afastada por ausência de fortuito interno, falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço; nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima e dolo de terceiro.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Golpe Falsa Central

    Tese rejeitada porque não houve falha sistêmica ou operacional dos bancos; a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro e da própria conduta da vítima.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Consumidor Idoso Golpe

    Dano moral afastado por ausência de ilícito imputável ao banco; o desconforto decorre de conduta de terceiro criminoso, não de falha do fornecedor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º I II

    Excludentes de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima (inc. I) e ato doloso de terceiro (inc. II) — foram a base legal central para afastar o dever de indenizar de todos os três bancos réus.

  • Sumula Stj479

    Citada para contextualizar a regra geral de responsabilidade objetiva mas expressamente afastada por ausência de fortuito interno, sendo o seu afastamento o pivô decisivo da improcedência.

  • TJSP1001189-81.2024.8.26.0025

    Precedente da Rel. Inah de Lemos e Silva Machado (NJ 4.0 Turma V) sobre golpe da falsa central com PIX, culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 479, citado como paradigma direto para manter a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou omissão e ausência de mecanismos de segurança; acórdão rebate demonstrando que não houve invasão do sistema bancário nem uso indevido de credenciais por terceiros — a operação partiu do próprio consumidor.
  • Autor arguiu que a transação destoava de seu perfil como idoso; o acórdão afasta esse argumento por ausência de defeito na prestação do serviço e rompimento do nexo causal pela conduta da própria vítima.
  • Autor pediu nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de réplica; tribunal afasta alegando que o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente quando os elementos dos autos são suficientes (CPC art. 370).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou qualquer falha sistêmica, vulnerabilidade operacional ou defeito na prestação do serviço bancário, ônus que lhe competia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência pg. 25/27
  • ·sentença pg. 382/383
  • ·recurso apelante pg. 416/441
  • ·contrarrazões pg. 445/458
  • ·contrarrazões pg. 459/480
  • ·contrarrazões pg. 481/493

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rubens Pedreiro Lopes
Competência
Cível
Data de autuação
10 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.200,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.200,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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