1016706-19.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência total: golpe da falsa central de atendimento por vítima idosa configura culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando Súmula 479/STJ e responsabilidade objetiva dos três bancos réus.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de pessoa se passando por gerente do Itaú, alegando necessidade de prova de vida; foi orientada a acessar conta e efetuar transferência de R$ 3.200,00
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_ausencia_ilicito_banco
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central
O próprio consumidor realizou a transferência seguindo orientação do fraudador sem invasão do sistema bancário, configurando culpa exclusiva da vítima e ato doloso de terceiro (CDC art. 14 §3º I e II).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Juiz como destinatário da prova pode julgar antecipadamente quando os autos são suficientes, sem configurar cerceamento de defesa (CPC art. 370).
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Sumula479 Fortuito Externo
Súmula 479/STJ afastada por ausência de fortuito interno, falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço; nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima e dolo de terceiro.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Golpe Falsa Central
Tese rejeitada porque não houve falha sistêmica ou operacional dos bancos; a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro e da própria conduta da vítima.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Consumidor Idoso Golpe
Dano moral afastado por ausência de ilícito imputável ao banco; o desconforto decorre de conduta de terceiro criminoso, não de falha do fornecedor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º I II
Excludentes de responsabilidade — culpa exclusiva da vítima (inc. I) e ato doloso de terceiro (inc. II) — foram a base legal central para afastar o dever de indenizar de todos os três bancos réus.
- Sumula Stj479
Citada para contextualizar a regra geral de responsabilidade objetiva mas expressamente afastada por ausência de fortuito interno, sendo o seu afastamento o pivô decisivo da improcedência.
- TJSP1001189-81.2024.8.26.0025
Precedente da Rel. Inah de Lemos e Silva Machado (NJ 4.0 Turma V) sobre golpe da falsa central com PIX, culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 479, citado como paradigma direto para manter a improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou omissão e ausência de mecanismos de segurança; acórdão rebate demonstrando que não houve invasão do sistema bancário nem uso indevido de credenciais por terceiros — a operação partiu do próprio consumidor.
- Autor arguiu que a transação destoava de seu perfil como idoso; o acórdão afasta esse argumento por ausência de defeito na prestação do serviço e rompimento do nexo causal pela conduta da própria vítima.
- Autor pediu nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de réplica; tribunal afasta alegando que o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente quando os elementos dos autos são suficientes (CPC art. 370).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou qualquer falha sistêmica, vulnerabilidade operacional ou defeito na prestação do serviço bancário, ônus que lhe competia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência pg. 25/27
- ·sentença pg. 382/383
- ·recurso apelante pg. 416/441
- ·contrarrazões pg. 445/458
- ·contrarrazões pg. 459/480
- ·contrarrazões pg. 481/493
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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