1016673-03.2024.8.26.0037
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara anula sentença de improcedência por cerceamento de defesa, determinando perícia digital às custas do banco (art. 429 II CPC) em caso de falso refinanciamento consignado com geolocalização suspeita — processo retorna ao 1º grau sem mérito decidido.
O que foi julgado
Golpe do falso refinanciamento: vítima recebeu ligação de suposta preposta de financeira oferecendo refinanciamento de empréstimo consignado, foi induzida a contratar novo empréstimo e pagar boleto fraudado em favor de terceiro, com descontos indevidos em benefício previdenciário.
Resultado
sentenca_anulada_cerceamento_defesa
Teses
- ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhidaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado Sem Pericia Digital
Acórdão reconheceu que dúvidas sobre IP, geolocalização e correspondente bancário em cidade distante exigiam perícia digital requerida pela autora, tornando o julgamento antecipado cerceador de defesa.
RequisitosAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPericia Tecnica Juntada - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Ato De Terceiro
Ilegitimidade passiva rejeitada porque a autora impugna contrato firmado diretamente com o banco réu, tornando-o parte legítima independentemente de fraude de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-consumidorRejeitadaImprocedencia Por Falta Prova Fraude Terceiro
Sentença de improcedência anulada pois não cabia julgar antecipadamente quando havia prova pericial requerida e controvérsia fática sobre autenticidade da assinatura eletrônica.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc429_II
Determinou que o ônus da prova da assinatura eletrônica — e o custeio da perícia — incumbe ao banco que produziu o documento, fundamento central para anular a sentença e ordenar a perícia digital.
- TJSP1002195-38.2023.8.26.0097
Precedente da 38ª Câmara (Rel. Fernando Sastre Redondo) citado como paradigma direto de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem perícia digital em cartão consignado com negativa de contratação.
- TJSP1004254-88.2024.8.26.0541
Precedente da 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto) reforçando que matéria fática controvertida sobre assinatura digital impede julgamento antecipado, corroborando a anulação da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Juiz de 1º grau considerou incontroverso que a autora realizou a contratação e pagou o boleto, sendo que ela própria admitiu os atos — o TJSP, porém, reconheceu que sem perícia digital não era possível encerrar o debate sobre a validade do consentimento.
- Banco alegou ilegitimidade passiva por se tratar de ato de terceiro, mas o acórdão afastou a tese pois o contrato impugnado é o próprio instrumento firmado com o banco réu via correspondente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Art. 429 II CPC atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato impugnado, inclusive custeando a perícia, ônus que o banco não cumpriu no 1º grau.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto fls. 22 benef. Financeira Ômega
- ·contrato nº 901131779721 C6 Consignado
- ·perícia requerida pela autora fls. 238
- ·contestação fls. 109/134
- ·sentença fls. 250/251
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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