Acórdão · TJSP

1016557-94.2024.8.26.0037

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI27 jan 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalLigação (spoofing)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara mantém improcedência: vishing com fornecimento voluntário de credenciais (senha+token) configura fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, afastando Súmula 479 STJ; honorários majorados para 12%.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento (vishing): vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco solicitando confirmação de dados pessoais, forneceu credenciais passo a passo, resultando em transferências PIX e pagamento de boletos não reconhecidos.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto ValorToken Entregue

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Credenciais

    Consumidora declarou ao BO ter seguido instruções passo a passo do fraudador, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Apelacao Desprovida

    Sucumbência recursal exclusiva da apelante determinou majoração dos honorários de advocatícios para 12% do valor da causa atualizado, conforme art. 85, §§2º e 11, CPC.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Aplicacao Sumula 479 Fortuito Interno

    Súmula 479 STJ inaplicável pois o dano decorreu de fortuito externo (culpa exclusiva da vítima), não de falha sistêmica interna do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Quebra Dever Seguranca

    Ausência de ato ilícito do banco e ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da consumidora afastam o dever de indenizar por dano moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do Nu Pagamentos.

  • STJ1.197.929/PR

    STJ — Ministra Nancy Andrighi: banco não responsável quando correntista negligentemente permite acesso de terceiro à senha pessoal; citado como leading case decisivo para o caso concreto.

  • TJSP1005786-38.2023.8.26.0281

    TJSP 18ª Câmara — Rel. Henrique Rodriguero Clavisio: golpe falsa central com credenciais do cliente, culpa exclusiva da vítima, inaplicabilidade Súmula 479, ação improcedente — paradigma aplicado diretamente.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que fraudadores só agiram com eficiência pela ineficiência dos prepostos do banco; o acórdão rebateu demonstrando que o sucesso da fraude dependeu exclusivamente da conduta voluntária e negligente da correntista ao fornecer credenciais.
  • Autora invocou quebra do dever de segurança e violação de dados para configurar dano moral; o acórdão afastou por inexistência de ato ilícito do banco, já que o nexo causal foi rompido pela própria conduta da consumidora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não apresentou prova mínima de invasão sistêmica ou falha de segurança do banco além de BO genérico, e o acórdão reconheceu expressamente esse lapso probatório como determinante para manutenção da improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·B.O. fls. 30/31 — vítima declarou seguir instruções do fraudador
  • ·sentença fls. 437/442 — improcedência
  • ·razões recursais fls. 445/460
  • ·preparo fls. 476
  • ·contrarrazões fls. 483/505

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Araraquara · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Humberto Isaias Gonçalves Rios
Competência
Cível
Data de autuação
24 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.999,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.999,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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